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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8076105-53.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8076105-53.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD) adotada pelo Réu para o cálculo dos serviços extraordinário e noturno pagos sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno", com a condenação do Réu a calcular a remuneração de todo o serviço extraordinário como horas extras e de todo serviço noturno prestado na jornada extraordinária como adicional noturno sobre as horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceituam os arts. 108 e 109, parágrafo único, da Lei 7.990/01. Por fim, condeno o Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Evento Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras e de adicional noturno sobre as horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação e mais as que se vencerem no curso do processo, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação somadas às 12 (doze) parcelas que eventualmente se vencerem no curso do processo. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8076105-53.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): JOAO VICTOR BRAZ FREIRE COSTA (OAB:BA69160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia e que, embora frequentemente escalada para serviços extraordinários e noturnos durante suas folgas, não recebe a contraprestação devida na forma legal. Sustenta que o Estado da Bahia, ao invés de remunerá-lo conforme o art. 108 e 109, parágrafo único, da Lei nº 7.990/01, que prevê acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, vem realizando o pagamento através do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD) ", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários e noturnos prestados pelos policiais militares durante as folgas. Contudo, aduz que a forma de cálculo não possui respaldo legal e sua aplicação acarreta no pagamento de valores significativamente inferiores aos devidos. Informa que um soldado da Polícia Militar recebe por hora extra o equivalente a R$ 32,03, enquanto os valores pagos através de VD equivalem a R$ 22,27 quando o serviço extraordinário é diurno e a R$ 26,91 quando noturno. Nesse passo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD), com a condenação do Réu a realizar o pagamento de todo serviço extraordinário como horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01, bem como de todo serviço noturno prestado na jornada extraordinária como adicional noturno sobre as horas extras, nos termos do art. 109, parágrafo único, da Lei nº 7.990/01. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras e de adicional noturno sobre as horas extras referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação e mais os que vencerem no curso do processo. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à verificação da legalidade do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD), utilizado pelo Réu para o cálculo dos valores devidos à parte Autora em razão dos serviços extraordinários por ela prestados em suas folgas, pagos sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno". A Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece a forma de cálculo do serviço extraordinário em seu art. 108, in verbis: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. O referido dispositivo legal foi regulamentado pelo art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/02, que assim dispõe: Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido. Já o adicional noturno sobre as horas extras, também denominado adicional noturno extraordinário, é calculado nos termos do art. 109, parágrafo único, da Lei nº 7.990/01, in verbis: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. O Estado da Bahia, em sua contestação, admite a aplicação do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD) ", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. O valor pago corresponde ao produto da multiplicação do valor da hora constante na tabela pela quantidade de horas trabalhadas pelo servidor no evento, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto em lei. No entanto, o Estado da Bahia não apresentou qualquer base legal que ampare o pagamento de serviço extraordinário por meio do método "Valor Diário" (VD). A Lei Estadual nº 7.990/01 é clara ao estabelecer que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, do mesmo modo o adicional noturno sobre as horas extras. Não há previsão legal para pagamento através do método "Valor Diário" (VD) ou qualquer outra forma de cálculo da remuneração para serviços extraordinários e noturnos que não seja a hora extra e o adicional noturno com o acréscimo legal, conforme os arts. 108 e 109 da referida lei. Cumpre ressaltar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal princípio, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, estabelece que ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. No caso em tela, verifica-se que a remuneração dos serviços extraordinários por meio da aplicação da forma de cálculo "Valor Diário" (VD), que gera valores inferiores aos previstos para horas extras e adicional noturno sobre as horas extras, não encontra amparo legal, configurando clara violação ao princípio da legalidade. A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que a remuneração do serviço extraordinário e noturno devem ser calculadas nos termos dos arts. 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/01, como se infere do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019). Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Autora, já que o Réu aplicou, de forma ilegal, o método de cálculo Valor Diário" (VD) para calcular a remuneração do serviço extraordinário e noturno sob a rubrica "Evento Diurno" e "Evento Noturno", efetuando pagamento de valores inferiores aos devidos, conforme os contracheques carreados aos autos, fazendo jus a parte Autora às diferenças devidas. Por fim, urge ressaltar que o teto dos Juizados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação para fins de fixação da competência, através da soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Caso a referida soma ultrapasse o valor da alçada, restará caracterizada a renúncia ao crédito excedente, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, que possui aplicação subsidiária ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 27 da Lei 12.153/09. Desse modo, a renúncia ao crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública atinge somente as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e 12 (doze) parcelas vincendas, não abarcando as demais parcelas vincendas a partir da 13ª, assim como os encargos decorrentes da condenação, tais como juros de mora, correção monetária e honorários da sucumbência, conforme o entendimento sedimento pela jurisprudência pátria, como se infere dos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA TÁCITA. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que limitou a execução ao montante de 60 salários mínimos, sob o fundamento de renúncia tácita ao excedente em razão da opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da execução ao teto de 60 salários mínimos deve considerar o valor do crédito na data do ajuizamento da ação ou no momento da execução; e (ii) estabelecer se a decisão agravada poderia reformar de ofício decisão anterior que já havia fixado os parâmetros corretos de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O limite de 60 salários mínimos deve ser verificado na data da propositura da ação, considerando as parcelas vencidas e doze vincendas, sendo irrelevante o acréscimo posterior decorrente de juros, correção monetária ou novas parcelas vencidas após essa data. A opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública implica renúncia apenas ao valor excedente existente na data do ajuizamento, não se aplicando a parcelas ou acréscimos posteriores que superem o teto por fato superveniente. Não cabe analisar cálculos neste agravo, devendo o juízo de origem prosseguir na análise, à luz dos critérios firmados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O limite legal de 60 salários mínimos previsto para o Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser verificado na data do ajuizamento da ação, considerando-se as parcelas vencidas e doze vincendas. 2. A renúncia tácita ao valor excedente atinge apenas o montante que, nessa data, ultrapassa o teto legal, não se estendendo a valores que o superem por força de acréscimos legais ou outras parcelas vencidas após a propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts . 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3000019-15 .2023.8.26.9001, Rel . Des. Fabio Sznifer, 5ª Turma Cível - Santos, j. 01.12 .2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01013503720258269061 São João da Boa Vista, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/04/2025). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTATADO QUE O SOMATÓRIO DO VALORES VENCIDOS E ÀS 12 VINCENDAS, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO EXISTE FALAR EM RENÚNCIA AOS VALORES ACUMULADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COMO PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, ASTREINTES, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 0011632-10.2017.8.16.0130, Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020). (Grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD) adotada pelo Réu para o cálculo dos serviços extraordinário e noturno pagos sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno", com a condenação do Réu a calcular a remuneração de todo o serviço extraordinário como horas extras e de todo serviço noturno prestado na jornada extraordinária como adicional noturno sobre as horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceituam os arts. 108 e 109, parágrafo único, da Lei 7.990/01. Por fim, condeno o Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Evento Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras e de adicional noturno sobre as horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação e mais as que se vencerem no curso do processo, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação somadas às 12 (doze) parcelas que eventualmente se vencerem no curso do processo. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER