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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Reintegração / Manutenção de Posse 0004811-11.2006.8.05.0088

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0004811-11.2006.8.05.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando os fatos comprovados nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial, para DECLARAR a rescisão definitiva do vínculo contratual estabelecido entre as partes litigantes referente ao Contrato de Locação e de Compromisso de Compra e Venda firmado em 04 de julho de 1996, em decorrência do inadimplemento culposo absoluto e exclusivo por parte do réu Manoel Silvano Correia; DETERMINAR a reintegração de posse definitiva, consolidando em favor do autor a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo caminhão marca Volkswagen, modelo 12140, ano de fabricação e modelo 1996, chassi de identificação número 9BWXTACMXTDB52366, tornando definitivos os efeitos da medida liminar de busca e apreensão executada em 03 de março de 2004; e CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos e não quitados decorrentes da locação do veículo, no valor total proporcional contratado de R$ 46.690,00, cujo cálculo estende-se desde o início do período de inadimplência apontado na peça exordial até a data da efetiva apreensão e desocupação judicial do bem, qual seja, o dia 03 de março de 2004; Sobre os valores da condenação pecuniária incidem correção monetária e juros de mora legais a partir do vencimento de cada parcela mensal devida até a data do efetivo adimplemento, apurando-se o montante definitivo em sede de liquidação de sentença; Condeno o réu, em virtude da sucumbência integral, ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos do autor, os quais arbitro no patamar correspondente a 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0004811-11.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI PARTE AUTORA: Eurivaldo Cardoso Vieira Junior Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906) PARTE RE: Manoel Silvano Correia Advogado(s): EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO (OAB:BA13039) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Condenação no Pagamento de Aluguéis em Atraso ajuizada por EURIVALDO CARDOSO VIEIRA JUNIOR em face de MANOEL SILVANO CORREIA, ambos qualificados nos autos do processo físico originário sob o número de autuação 1303780-3/2006, distribuído inicialmente perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Guanambi, Estado da Bahia, e posteriormente virtualizado para tramitação exclusiva por meio eletrônico. Na peça vestibular, o autor sustentou que as partes celebraram, em 04 de julho de 1996, um instrumento de contrato de locação de um veículo automotor, cujo objeto consistia em um caminhão da marca Volkswagen, modelo 12140, ano de fabricação e modelo 1996, pelo preço total ajustado de R$ 46.690,00. Conforme alegado na inicial, o réu incorreu em severo inadimplemento das contraprestações pecuniárias pactuadas e deixou de restituir o caminhão locado, após o termo final do prazo de vigência, ensejando a caracterização de esbulho possessório. Diante disso, o demandante requereu a concessão de tutela antecipada liminar de reintegração de posse do bem móvel, a declaração de rescisão do vínculo locatício e a condenação do réu ao adimplemento dos aluguéis vencidos e não quitados, calculados historicamente no montante de R$ 120.378,34, acrescido de multa penal contratual de 20% sobre o valor total do contrato, perfazendo a dívida o patamar de R$ 133.620,62. A liminar pleiteada foi deferida em parte, na qual foi determinada a busca e apreensão do caminhão descrito na peça inicial, para depósito em mãos do requerente. O respectivo mandado judicial foi cumprido pelos Oficiais de Justiça em 03 de março de 2004, oportunidade em que se efetivou a apreensão física do veículo, com a remoção para o depósito e a citação pessoal do requerido. O réu apresentou contestação, sustentando que celebrou com o requerente um contrato de compromisso de compra e venda, cujo objeto era o mesmo veículo descrito na inicial. Asseverou que realizou o pagamento integral do preço ajustado por meio de dinheiro, cheques de terceiros e cartão de crédito, o que afastaria o esbulho possessório. Aduziu que realizou benfeitorias necessárias e úteis no veículo, consistentes na ampliação do chassi e na instalação de truque traseiro e baú de alumínio, pleiteando o direito de retenção do bem ou de indenização correspondente. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do requerente nas penas de litigância de má-fé. Intimado a se manifestar sobre os termos da defesa apresentada, o autor protocolou réplica, na qual rebateu as alegações da contestação, asseverando que o compromisso de compra e venda restou frustrado diante da ausência de quitação do preço ajustado pela aquisição do veículo. Impugnou especificamente a documentação trazida pela defesa, apontando que os pagamentos alegados não se destinavam ao autor ou eram insuficientes para adimplir o débito. Impugnou ainda o pedido de retenção por benfeitorias, sob o fundamento de que tais modificações estruturais foram custeadas pelo próprio autor e que os documentos fiscais apresentados pelo réu encontram-se registrados em nome de terceira pessoa estranha à relação processual. Designada a audiência de conciliação, as partes não compuseram. O magistrado anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontrava, determinando a conclusão para prolação de sentença. Intimadas as partes para informar se possuíam interesse na produção de novas provas em audiência ou, subsidiariamente, para apresentar suas alegações finais por escrito, os litigantes mantiveram-se inertes, conforme devidamente certificado pela Secretaria deste Juízo em 08 de outubro de 2019. Em 10 de dezembro de 2021, o autor juntou petição manifestando desinteresse na dilação probatória e reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito da demanda com a procedência integral dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Analisando o processo, constata-se que a causa comporta julgamento do mérito no estado em que se encontra, pois o feito encontra-se maduro para decisão, na medida em que a matéria controversa nos autos, embora de natureza fática e jurídica, restou suficientemente demonstrada pelo acervo documental colacionado pelas partes, tornando dispensável qualquer dilação probatória adicional em audiência de instrução e julgamento. Impõe-se sublinhar que os sujeitos da relação processual foram expressamente instados a se manifestar sobre a pretensão de produzir novas provas, no entanto, o réu permaneceu em absoluto silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo legal assinalado judicialmente, enquanto o autor manifestou de forma expressa o seu desinteresse na instrução complementar, postulando pelo julgamento no estado em que o feito se encontrava. Feitas estas considerações, passo ao julgamento da lide. O cerne do litígio reside na definição da natureza do negócio jurídico entabulado entre os litigantes e na verificação de eventual descumprimento culposo das obrigações dele decorrentes. De um lado, o requerente assevera a existência de um autêntico contrato de locação de bem móvel, cujo inadimplemento por parte do réu autorizaria a rescisão e a consequente retomada da posse do veículo. De outro lado, a defesa sustenta que a relação real correspondia a um compromisso de compra e venda do caminhão, cujas parcelas teriam sido adimplidas pelo comprador. O exame detalhado das provas colacionadas revela que as partes firmaram, de maneira simultânea, em 04 de julho de 1996, tanto um Instrumento Particular de Contrato de Locação de Veículo quanto um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. O objeto de ambas as avenças consistia no mesmo bem móvel, qual seja, um caminhão Volkswagen, ano de fabricação e modelo 1996, modelo 12140, de propriedade originária do autor. A conjugação de tais instrumentos contratuais revela que a transferência definitiva da propriedade do caminhão estava estritamente vinculada e condicionada ao adimplemento de prestações financeiras mensais e sucessivas a título de contraprestação pela posse e fruição do veículo. O contrato de compromisso de compra e venda expressamente consignou em sua cláusula primeira que o valor ajustado para a negociação do caminhão poderia ser pago mediante o arrendamento com opção de compra, obrigando-se o autor a transferir o veículo livre e desembaraçado de ônus somente após o adimplemento integral das obrigações ali descritas. Dessa forma, independentemente da nomenclatura técnica que se atribua ao pacto, seja locação com opção de compra, arrendamento mercantil ou compromisso de compra e venda, o fato jurídico incontroverso e determinante é que a transferência da titularidade do caminhão pressupunha a quitação tempestiva e integral das obrigações pecuniárias contraídas pelo réu, as quais foram estimadas no valor à época de R$ R$ 46.690,00. No tocante à alegação de adimplemento formulada pela defesa, aplicando-se a regra de distribuição do ônus da prova, competia ao devedor o encargo processual de demonstrar, de forma cabal, a quitação dos valores correspondentes ao negócio jurídico que lhe garantiu a posse direta do veículo locado. Vejamos o dispositivo legal. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. O autor logrou comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito de propriedade e de posse indireta por meio do contrato entabulado pelas partes, da nota fiscal originária do veículo de sua propriedade e da regular constituição em mora do requerido. Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, não demonstrou a alegada quitação das parcelas, o que poderia ter feito colacionando recibos de pagamento idôneos ou comprovantes de depósito bancário aptos a revelar o pagamento da quantia de R$ R$ 46.690,00. O único documento financeiro acostado aos autos pelo requerido consiste em uma fatura mensal do cartão de crédito de sua titularidade, com vencimento em 23 de março de 1997, apontando o lançamento de débito no valor de R$ 4.500,00 em favor de uma locadora denominada Bialcar. O referido documento não possui força de recibo de quitação em favor do autor, Eurivaldo Cardoso Vieira Junior, tratando-se de pagamento efetuado a pessoa jurídica estranha à lide. Ainda que se admitisse, em caráter puramente hipotético, que tal valor se destinasse a amortizar o débito contratual, o pagamento parcial e isolado de R$ 4.500,00 se mostra insuficiente e inútil para elidir a mora substancial de uma dívida de valor muito superior, contratada no montante de R$ 46.690,00. Ademais, resta patente que a mora do devedor restou perfeitamente aperfeiçoada com o recebimento da notificação extrajudicial, em 08 de dezembro de 2003, entregue pessoalmente ao réu pelo Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Guanambi. A referida notificação, cuja validade e eficácia restam resguardadas no ordenamento jurídico pela regra do artigo 397 do Código Civil, advertiu formalmente o réu acerca da inadimplência contratual e da exigência de restituição do veículo móvel sob pena de esbulho possessório, configurando o inadimplemento absoluto das obrigações contratuais por parte do requerido. Assim, o devedor permaneceu usufruindo de veículo de propriedade do autor sem efetuar a respectiva contraprestação pecuniária por longo lapso temporal, o que configura enriquecimento ilícito intolerável. Portanto, configurada a hipótese de possibilidade de resolução do negócio por inadimplemento substancial na norma do artigo 475 do Código Civil. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Constatado o inadimplemento culposo e exclusivo do réu, que descumpriu as obrigações pecuniárias essenciais decorrentes do contrato de locação e do compromisso de compra e venda que o autorizavam a se manter na posse do veículo, impõe-se a declaração judicial de rescisão definitiva do vínculo contratual entre os litigantes, com fundamento no art. 475 do Código Civil. A inadimplência do réu gera a obrigação de devolução do veículo ao legítimo proprietário, visto que sua posse direta não mais é legítima. A retenção injustificada do caminhão pelo locatário, após a regular constituição em mora por notificação extrajudicial válida, ocorrida em 08 de dezembro de 2003, transformou a posse do requerido, até então justa, em posse precária e eivada de vício, configurando esbulho possessório a partir da data de decurso do prazo de notificação. O possuidor que se vê privado de seu bem por ato de esbulho praticado pelo antigo detentor da posse direta tem assegurado o direito de ser reintegrado no controle material da coisa móvel. Os requisitos probatórios necessários para o deferimento da proteção possessória estão previstos no artigo 561 do mesmo estatuto processual civil, impondo-se a comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da perda da posse pelo requerente. O autor demonstrou de maneira inconteste o preenchimento de todos os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil. A propriedade do veículo caminhão VW 12140 e a sua posse indireta restaram consubstanciadas pela nota fiscal de aquisição emitida pela concessionária Montes Claros Veículos e Peças Limitada em favor de Eurivaldo Cardoso Vieira Junior, datada de 09 de julho de 1996. O esbulho e a sua data restaram comprovados pela certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos atestando a notificação e mora do réu em 08 de dezembro de 2003 e pela recusa do réu em proceder à devolução amigável do caminhão. Por conseguinte, mostra-se escorreita a concessão liminar da busca e apreensão do bem móvel operada pelo Juízo em 17 de fevereiro de 2004. Os efeitos práticos da referida medida antecipatória devem ser integralmente consolidados na presente sentença de mérito, tornando definitiva a imissão do autor na posse do veículo caminhão Volkswagen, ano e modelo 1996, modelo 12140, chassi 9BWXTACMXTDB52366, a qual se concretizou fisicamente com a execução da apreensão e assinatura do auto de busca em 03 de março de 2004. Por via de consequência, a declaração de rescisão do contrato e a procedência do pedido de reintegração definitiva de posse impõem a condenação do réu ao adimplemento dos aluguéis vencidos e não quitados correspondentes ao período de efetiva fruição do caminhão de propriedade do autor. O valor dos aluguéis deve respeitar o montante estipulado no contrato de locação, fixado em R$ 46.690,00, a ser acrescido das atualizações financeiras legais cabíveis. No que tange ao limite temporal da referida condenação pecuniária aos aluguéis vencidos, o termo final da obrigação de pagamento das contraprestações locatícias deve coincidir rigorosamente com a data da efetiva perda da posse direta do caminhão pelo réu, que se deu com a execução forçada da medida liminar de busca e apreensão do veículo em 03 de março de 2004, sob pena de configuração de manifesto enriquecimento sem causa. Nos moldes do entendimento jurisprudencial consolidado, o devedor responde pelas obrigações locatícias em aberto apenas até o momento em que se desvincula fisicamente do bem, de sorte que a obrigação de pagar os locativos no presente caso se estende até o dia 03 de março de 2004, data da lavratura do auto de busca e apreensão e imissão do autor na posse do caminhão. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais a partir do vencimento de cada prestação devida, nos termos acordados. No que tange ao pleito formulado pelo réu em sua contestação concernente ao suposto direito de indenização e de retenção por benfeitorias realizadas no caminhão objeto da lide, tais como, ampliação do chassi e instalação de truque traseiro e baú de alumínio. Para comprovar suas alegações fáticas, a defesa colacionou aos autos a Nota Fiscal de número 002785, emitida em 21 de outubro de 1996 pela empresa Iderol S/A Equipamentos Rodoviários. Ocorre que o exame do referido documento fiscal revela que a mercadoria e os serviços de instalação de truque e de carroceria de alumínio fechada foram faturados e contratados em nome de ANA PAULA SILVA SOUZA, pessoa física inscrita sob o Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 660.409.685-20, irmã do réu e terceira estranha à presente relação processual. Sob a ótica do direito processual e material civil, o réu não possui legitimidade ativa ad causam nem interesse jurídico para pleitear, em nome próprio, indenização ou direito de retenção fundado em despesas presumivelmente suportadas por terceira pessoa que sequer integra o polo passivo da lide, visto ser defeso pleitear direito alheio em nome próprio, sem a devida autorização legal. Inexistindo prova de que o requerido tenha efetivamente desembolsado valores de seu próprio patrimônio para a realização de tais adaptações, o pedido de indenização e retenção ressente-se de pressuposto fático essencial de validade. Ainda que se superasse a flagrante ilegitimidade do réu, o ordenamento jurídico de direito privado estabelece limites rígidos para o direito de indenização e retenção por benfeitorias em contratos de locação de bens. Vejamos. Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. O contrato de prestação de serviços de locação colacionado aos autos não contempla qualquer autorização expressa do locador para a realização de modificações estruturais profundas no veículo, tais como a ampliação do chassi ou a alteração de truque de carga. A corroborar. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO RÉU.PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.MÉRITO . PRETENSA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OBRAS REALIZADAS COM O INTUITO DE PERMITIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL . EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 96, § 2º, CC. ART . 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. SÚMULA 335 STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11º DO CPC . - No caso, as benfeitorias realizadas pelo locatário não eram necessárias para a conservação do bem imóvel (pois ausente qualquer alegação ou comprovação neste sentido), mas, sim, para possibilitar a exploração da atividade econômica no local, enquadrando-se, portanto, no conceito de benfeitorias úteis.- Não havendo autorização da locadora para a realização de tais benfeitorias, estas não são indenizáveis, nos termos do art. 35 da Lei de Locações.- De qualquer modo, também se constata que, no contrato, houve a renúncia expressa das benfeitorias por parte do locatário, constando, ainda, que todas as alterações realizadas no imóvel deveriam ser previamente comunicadas à locadora e autorizadas, o que não foi realizado .Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004503-44.2019.8 .16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02 .05.2023) (TJ-PR - APL: 00045034420198160045 Arapongas 0004503-44.2019.8 .16.0045 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Quanto ao pedido de condenação do autor nas sanções cominadas à litigância de má-fé formulado na peça defensiva do réu, considerando que restou configurada a inadimplência do réu e a ausência de autorização para realização de benfeitorias úteis no veículo, a rejeição do pedido é medida inafastável. A caracterização do comportamento temerário ou fraudulento que atenta contra a dignidade da justiça exige o preenchimento de requisitos elencados no art. 80 do CPC, o que não se vislumbra no caso em tela. O exame da marcha processual indica que o requerente agiu no estrito limite do regular exercício do direito de ação e de acesso à justiça constitucionalmente garantidos, amparando sua pretensão em contrato escrito descumprido pelo réu e em notificação de constituição em mora formalmente aperfeiçoada. Não há nos autos demonstração de qualquer dolo específico do autor em alterar a verdade fática ou de proceder de modo temerário no processo. Ante o exposto, considerando os fatos comprovados nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial, para DECLARAR a rescisão definitiva do vínculo contratual estabelecido entre as partes litigantes referente ao Contrato de Locação e de Compromisso de Compra e Venda firmado em 04 de julho de 1996, em decorrência do inadimplemento culposo absoluto e exclusivo por parte do réu Manoel Silvano Correia; DETERMINAR a reintegração de posse definitiva, consolidando em favor do autor a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo caminhão marca Volkswagen, modelo 12140, ano de fabricação e modelo 1996, chassi de identificação número 9BWXTACMXTDB52366, tornando definitivos os efeitos da medida liminar de busca e apreensão executada em 03 de março de 2004; e CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos e não quitados decorrentes da locação do veículo, no valor total proporcional contratado de R$ 46.690,00, cujo cálculo estende-se desde o início do período de inadimplência apontado na peça exordial até a data da efetiva apreensão e desocupação judicial do bem, qual seja, o dia 03 de março de 2004; Sobre os valores da condenação pecuniária incidem correção monetária e juros de mora legais a partir do vencimento de cada parcela mensal devida até a data do efetivo adimplemento, apurando-se o montante definitivo em sede de liquidação de sentença; Condeno o réu, em virtude da sucumbência integral, ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos do autor, os quais arbitro no patamar correspondente a 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298/2026