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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5016443-69.2025.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5016443-69.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. TEMA 1.285/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. CONTA-CORRENTE. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD e determinou a suspensão do agravo de instrumento em razão da controvérsia objeto do GRC 15/TRF2, relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em instituições financeiras.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se (i) o feito deve permanecer suspenso em razão do GRC 15/TRF2 mesmo após a afetação da controvérsia ao regime dos recursos especiais repetitivos pelo STJ (Tema 1.285); e (ii) os valores bloqueados em contas-correntes da Agravante, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.285, o STJ determinou a suspensão apenas dos processos sobre a matéria em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial e daqueles em tramitação naquela Corte Superior, razão pela qual deve ser afastada a suspensão anteriormente determinada com fundamento no GRC 15/TRF2.

4. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.660.671/RS, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança é automática. Tratando-se, contudo, de numerário mantido em conta-corrente ou em outra modalidade de aplicação financeira, incumbe ao devedor demonstrar concretamente que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger seu núcleo familiar contra adversidades.

5. A penhora realizada em 22/10/2025 atingiu R$ 12.602,75 em contas correntes da Agravante. Embora idosa e submetida a tratamentos de saúde, a Agravante percebe pensão militar mensal cujo valor líquido é de de R$ 8.990,55, enquanto as despesas ordinárias, não eventuais, comprovadas totalizavam R$ 6.448,14. Os gastos com tratamento odontológico e IRPF foram eventuais.

6. A opção por tratamentos privados de saúde, embora compreensível, não pode esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional. O direito do devedor de gerir suas despesas deve ser harmonizado com o direito do credor à satisfação do crédito.

7. A declaração apresentada pela cotitular da conta, filha da Agravante, atribuindo a si própria a responsabilidade por empréstimo que teria originado movimentação bancária superior a R$ 336.000,00, não constitui, isoladamente, prova suficiente para afastar a penhora ou demonstrar a impenhorabilidade do numerário bloqueado.

IV. Dispositivo

8. Suspensão do feito afastada de ofício. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) afastar, de ofício, a suspensão do feito determinada na decisão agravada; (ii) negar provimento ao agravo interno.