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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0012292-27.2025.8.17.2480

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0012292-27.2025.8.17.2480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 46.022,52, inscrito pela ré nos cadastros de inadimplentes, referente aos contratos de consórcio nº 0030582866, 0030582867 e 0030582868; b) Determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) no que se refere ao débito ora declarado inexistente, confirmando, em cognição exauriente, a tutela provisória de urgência, devendo a ré providenciar a exclusão no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a Taxa SELIC como índice unificado, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico auferido (valor da dívida tornada inexistente e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino que a ré recolha as custas processuais em guia própria do TJPE. Caso não o faça, a Diretoria Cível deverá oficiar ao Comitê Gestor de Arrecadação para as providências cabíveis. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012292-27.2025.8.17.2480 AUTOR(A): HIAGO HENRIQUE FELICIANO PACHECO RÉU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por HIAGO HENRIQUE FELICIANO PACHECO em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., objetivando a declaração de inexistência de um débito de R$ 46.022,52, oriundo de contratos de consórcio, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega o autor, em síntese, que firmou três contratos de consórcio com a ré (nº 0030582866, 0030582867 e 0030582868) e, em razão de inadimplência a partir de setembro de 2022, a ré ajuizou Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0020549-46.2022.8.17.2480). Sustenta que quitou integralmente o saldo devedor em 13/02/2023, mediante depósito judicial realizado naqueles autos, conforme decisão que reconheceu a integralidade do pagamento e determinou a devolução do veículo. Não obstante, em 04/08/2025, a ré inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA por dívida já quitada, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e reparação por dano moral in re ipsa. No despacho inicial (Id. 216476200), foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido liminar. A ré apresentou contestação (Id. 223527478), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnando a gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustentou a legitimidade da negativação como exercício regular de direito, alegando que o autor permaneceu inadimplente e que os pagamentos realizados foram parciais, não quitando a integralidade dos contratos. Em decisão de Id. 225845337, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O autor apresentou réplica (Id. 239086629), arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da ré, pugnando pela decretação da revelia. No mérito, juntou o comprovante de depósito judicial (Id. 239094160) e a decisão interlocutória proferida nos autos da busca e apreensão (Id. 239094159), na qual o Juízo da 1ª Vara Cível de Caruaru reconheceu que o valor depositado correspondia à integralidade do débito e determinou a devolução do veículo. Intimadas a especificarem provas (Id. 244250066), ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 245960429 e 247476204). É o relatório. Decido. I — Das Preliminares a) Da irregularidade da representação processual da ré (arguida pelo autor em réplica) O autor argui que a contestação teria sido subscrita por advogado sem poderes de representação nos autos, pugnando pela decretação da revelia. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a ré juntou instrumento de procuração que confere poderes ao patrono subscritor da peça defensiva, estando regular a representação processual. Ademais, eventual irregularidade de representação não conduz automaticamente à revelia, mas sim à intimação para regularização, nos termos do art. 76 do CPC. Rejeito a preliminar. b) Da falta de interesse de agir (arguida pela ré) Sustenta a ré que o autor não demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. A preliminar não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em apreço. Ademais, o interesse de agir do autor é evidente, dada a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida que alega já ter sido quitada, situação que demanda tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. c) Da impugnação à gratuidade de justiça (arguida pela ré) A ré impugna a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que o autor teria condições de arcar com as custas processuais. Todavia, a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural que declara insuficiência de recursos somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O simples fato de o autor ter contratado consórcio não demonstra, por si só, capacidade financeira atual para suportar as despesas do processo, não tendo a ré produzido qualquer prova concreta apta a elidir a presunção legal. Rejeito a impugnação, mantendo o benefício da gratuidade de justiça. II — Do Mérito II.1 — Da inexistência do débito O cerne da controvérsia reside na verificação da quitação integral dos débitos oriundos dos contratos de consórcio e, consequentemente, na legitimidade da negativação promovida pela ré. A análise do conjunto probatório não deixa margem a dúvidas. O autor demonstrou, de forma robusta, a quitação integral da dívida por meio de duas provas de elevada força persuasória: (a) o comprovante de depósito judicial realizado em 13/02/2023, no valor de R$ 36.141,72, nos autos do processo de busca e apreensão nº 0020549-46.2022.8.17.2480 (Id. 239094160); e (b) a decisão interlocutória proferida em 14/02/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caruaru naqueles autos (Id. 239094159), na qual a magistrada consignou expressamente que o valor depositado correspondia à integralidade do débito, das custas e dos honorários, determinando, por essa razão, a devolução do veículo ao autor. A decisão judicial proferida nos autos da busca e apreensão constitui pronunciamento do Poder Judiciário com força de coisa julgada, que reconheceu a purgação da mora e a quitação integral do débito. Trata-se de prova que se sobrepõe aos extratos unilaterais posteriormente juntados pela ré (Id. 223529736), os quais, emitidos em 03/10/2025, apontam parcelas em aberto desde setembro de 2022, em flagrante contradição com o reconhecimento judicial de quitação integral ocorrido em fevereiro de 2023. A divergência entre os extratos internos da ré e a decisão judicial revela, inequivocamente, uma falha no sistema interno da administradora de consórcio, que não processou adequadamente o pagamento realizado via depósito judicial. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a inadimplência do autor e a defender o exercício regular de direito, sem, contudo, impugnar especificamente o comprovante de depósito judicial ou a decisão que reconheceu a quitação integral. Tampouco produziu qualquer prova capaz de demonstrar a existência de débitos remanescentes após o pagamento de 13/02/2023. Portanto, restando comprovada a quitação integral da dívida em 13/02/2023, declaro a inexistência do débito de R$ 46.022,52 inscrito pela ré nos cadastros de inadimplentes. II.2 — Da ilicitude da negativação e do dano moral Reconhecida a quitação do débito em 13/02/2023, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em 04/08/2025 — mais de dois anos após o pagamento integral — constitui ato ilícito inequívoco. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré fornecedora de serviços de consórcio e o autor consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa. A manutenção de restrição creditícia após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço, especialmente considerando que, nos termos da Súmula 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro desabonador no prazo de cinco dias úteis após o pagamento. Não socorre a ré a alegação de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), porquanto o direito de negativar pressupõe a existência de débito legítimo e exigível. Quitada a dívida, extingue-se o direito de manter a restrição, transmutando-se o que seria exercício regular em ato ilícito. No que concerne ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, na medida em que a ofensa à honra objetiva e à dignidade do consumidor é presumida pela própria ilicitude do ato. No mesmo sentido, a Súmula 137 do TJPE. II.3 — Da quantificação do dano moral O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa. No caso em exame, algumas circunstâncias devem ser sopesadas para a adequada fixação do valor. De um lado, é incontroverso que o autor efetivamente se tornou inadimplente a partir de setembro de 2022, dando causa à relação conflituosa com a ré e ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. A restrição creditícia original teve origem em conduta do próprio autor, que somente regularizou sua situação em fevereiro de 2023. De outro lado, embora a ré tenha falhado ao não processar a quitação em seus sistemas internos, a ilicitude aqui apurada não se confunde com uma inscrição indevida por dívida inexistente ab initio, mas sim com a manutenção indevida de apontamento após a quitação de débito que, em sua origem, era legítimo. Trata-se, portanto, de uma falha operacional na baixa da restrição, e não de uma negativação originariamente arbitrária. Ademais, a conduta contributiva do autor na gênese da situação — ao se tornar inadimplente e provocar o ajuizamento da ação de busca e apreensão — deve ser considerada como fator de moderação do quantum indenizatório, nos termos do art. 945 do Código Civil, que determina que a indenização deve ser fixada com base na gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Diante dessas circunstâncias — o porte econômico da ré, a natureza de manutenção (e não de inscrição originariamente indevida) da restrição, a contribuição do autor para a situação e a necessidade de desestímulo à conduta —, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano e proporcional às particularidades do caso. II.4 — Dos juros e correção monetária Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024, os juros legais passam a corresponder à Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), englobando, assim, correção monetária e juros de mora em um índice unificado. A correção monetária sobre os danos morais incide a partir da data desta sentença, que fixa o quantum indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A partir de 30/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice unificado de correção e juros. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 46.022,52, inscrito pela ré nos cadastros de inadimplentes, referente aos contratos de consórcio nº 0030582866, 0030582867 e 0030582868; b) Determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) no que se refere ao débito ora declarado inexistente, confirmando, em cognição exauriente, a tutela provisória de urgência, devendo a ré providenciar a exclusão no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a Taxa SELIC como índice unificado, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico auferido (valor da dívida tornada inexistente e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino que a ré recolha as custas processuais em guia própria do TJPE. Caso não o faça, a Diretoria Cível deverá oficiar ao Comitê Gestor de Arrecadação para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Caso haja recurso, intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhar o feito à Câmara Regional de Caruaru para apreciação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito