Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO PROCESSADO PELO INSS. IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao revisar aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 2023, fixou a data de início do benefício em 11/07/2019, quando o segurado implementou os requisitos legais, considerando a existência de requerimento administrativo formulado em 2018, não localizado nem regularmente processado pela Autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não se pronunciar sobre os arts. 49, I, “b”, e II, e 54 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem, em regra, a data de entrada do requerimento como termo inicial da aposentadoria; e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão podem retroagir à data em que o segurado implementou os requisitos legais, entre o requerimento administrativo de 2018 e o novo requerimento apresentado em 2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC estabelece que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não permitindo a rediscussão do mérito da decisão.
4. Os arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem, em regra, que o início da aposentadoria corresponde à data de entrada do requerimento.
5. As particularidades do caso afastam a aplicação automática dessa regra, pois o segurado formulou requerimento administrativo e compareceu à agência do INSS em 2018, mas o respectivo processo não foi localizado nem concluído por falha imputável exclusivamente à Autarquia.
6. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 11/07/2019, quando a pretensão administrativa apresentada em 2018 permanecia sem resposta e, em tese, pendente de apreciação.
7. A fixação da data de início do benefício em 11/07/2019 resulta da conjugação entre a provocação administrativa anterior e a implementação superveniente dos requisitos legais, e não do simples preenchimento das condições para a aposentadoria de forma desvinculada de requerimento administrativo.
8. O direito à aposentadoria mais vantajosa incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado no momento em que ele implementa os requisitos legais.
9. O INSS demonstra apenas inconformismo com a solução adotada e busca rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
10. Nos termos do art. 1.025 do CPC/15, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, I, “b”, e II, e 54.