Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010421-81.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5010421-81.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, baixem-se os autos na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010421-81.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : THIAGO DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A) : VALESKA CHAVES DA CUNHA (OAB RJ231966) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR (OAB RJ231268) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, baixem-se os autos na distribuição.