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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Execução de Título Extrajudicial 5026307-23.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5026307-23.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em razão da ilegitimidade passiva da CEF, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista que nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001 ?(...) somente será admitido recurso de sentença definitiva?, intimadas as partes, dê-se baixa. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5026307-23.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : RESERVA DO PARQUE I ADVOGADO(A) : ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, em razão da ilegitimidade passiva da CEF, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista que nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001 ?(...) somente será admitido recurso de sentença definitiva?, intimadas as partes, dê-se baixa. Registre-se. Intimem-se.