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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5112981-72.2024.4.02.5101

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5112981-72.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/07/2024, correspondente ao segundo requerimento administrativo. A autora, menor de idade e portadora de toxoplasmose congênita, busca a retroação da DIB para 20/02/2019, data do primeiro requerimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a Data de Início do Benefício (DIB) do Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve retroagir ao primeiro requerimento administrativo, formulado em 20/02/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A pretensão de retroagir a Data de Início do Benefício (DIB) ao primeiro requerimento administrativo não merece acolhida. Não há nos autos elemento probatório apto a demonstrar o comparecimento da autora à perícia designada no âmbito do primeiro requerimento. A documentação evidencia apenas pedido de reagendamento, sem comprovação objetiva de realização da avaliação médica ou de comparecimento ao ato designado.

4. Os atrasos no processo administrativo, decorrentes da pandemia da COVID-19, por si sós, não autorizam a retroação da DIB ao primeiro requerimento. O fundamento do indeferimento administrativo, a ausência de comprovação da conclusão regular da etapa pericial, subsiste.

5. A concessão judicial do benefício pressupõe a demonstração de que o indeferimento administrativo foi ilegal ou que o segurado cumpriu regularmente todas as exigências impostas pela Administração. Tal circunstância não restou suficientemente comprovada nos autos.

6. A deficiência da autora, embora congênita e preexistente, não conduz automaticamente à fixação da DIB na primeira DER. Inexistem elementos seguros capazes de infirmar a regularidade do indeferimento administrativo anterior.

7. O ônus probatório não incumbe integralmente ao INSS. A despeito da hipossuficiência da parte autora, permanecia necessária a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à efetiva realização dos atos administrativos indispensáveis ao processamento do primeiro requerimento.

8. Correta a conclusão do magistrado sentenciante ao reconhecer que o interesse processual para obtenção do benefício surgiu em relação ao segundo requerimento administrativo, formulado em 10/07/2024. Nesta ocasião, foram efetivamente produzidos todos os elementos necessários ao exame do direito vindicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada à autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/07/2024, correspondente ao segundo requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.