Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inércia e do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil; Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação e de angularização da relação processual, não tendo sido constituído patrono pela parte executada. Certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais e procedidas às anotações necessárias no sistema, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001918-17.2014.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892), PAULA CAVALCANTE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como PAULA CAVALCANTE FIGUEIREDO (OAB:CE21678), CAMILA LINHARES DE CASTRO registrado(a) civilmente como CAMILA LINHARES DE CASTRO (OAB:CE20559) EXECUTADO: ANTONIA GOMES DA CRUZ - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por REDFOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - ME em face de ANTONIA GOMES DA CRUZ - ME, objetivando a cobrança de crédito representado por duplicatas mercantis. A tentativa de citação da executada restou infrutífera em razão de o endereço não ter sido localizado (ID 25523553 e ID 25523555). A parte credora requereu diligências junto aos sistemas conveniados (ID 25523561 e ID 25523573). Posteriormente, o feito foi digitalizado e migrado para o sistema PJe. Por meio do despacho de ID 470204998, este juízo determinou que o exequente acostasse aos autos cópia atualizada do ato constitutivo da empresa executada. O ato foi disponibilizado no DJE (ID 503999287), contudo, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso do prazo sem manifestação (ID 522209407). Na sequência, visando dar andamento ao processo e assegurar a duração razoável do feito, o despacho de ID 531049163 determinou expressamente a intimação do credor para promover o efetivo prosseguimento da execução, indicando atos concretos para a constrição patrimonial, sob pena de suspensão e extinção. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar qualquer petição ou promover o andamento do processo, consoante certificado pela secretaria do juízo (ID 564815332). É o relato. Decido. Como de conhecimento, o processo de execução é guiado pelo princípio da utilidade e realiza-se no interesse do exequente, nos termos da legislação processual civil. Por tal razão, o impulso para a prática de atos expropriatórios e a indicação de bens penhoráveis incumbem precipuamente à parte credora. Sob essa ótica, a inércia injustificada e reiterada da parte exequente em cumprir as determinações judiciais voltadas ao andamento regular da demanda inviabiliza a prestação jurisdicional e impede a movimentação do feito. No caso dos autos, a parte autora foi intimada em sucessivas oportunidades para adotar providências indispensáveis ao prosseguimento da demanda, tais como a apresentação de documentos essenciais (ID 470204998) e a indicação de atos efetivos de constrição patrimonial (ID 531049163). Em ambas as ocasiões, manteve-se completamente inerte e indiferente aos comandos judiciais, consoante atestam as certidões de decurso de prazo de ID 522209407 e ID 564815332. Importa destacar que a estagnação do feito decorre exclusivamente do abandono e da desídia do exequente, que não promoveu os atos que lhe competiam para movimentar a causa. A ausência de impulso do credor por período superior ao fixado pelo juízo atrai a incidência da regra de extinção por ausência de promoção dos atos que cabiam ao autor, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento executivo por força do parágrafo único do artigo 771 do mesmo diploma legal. Assim, configurada a inércia reiterada do credor e o inequívoco abandono da causa diante das repetidas intimações não atendidas, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida jurídica que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inércia e do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil; Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação e de angularização da relação processual, não tendo sido constituído patrono pela parte executada. Certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais e procedidas às anotações necessárias no sistema, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar