Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 8001113-44.2024.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: LUIZA ANA CARNEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA CORDEIRO SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência proposta por Luiza Ana Carneiro de Oliveira em face de sua filha, Patrícia de Oliveira Cordeiro, sob o fundamento de que a requerida apresenta deficiência intelectual severa, obstaculizando-lhe a autônoma e segura regência dos atos de sua vida civil. Deferida a gratuidade judiciária e a curatela provisória à genitora, determinando a expedição do respectivo termo de compromisso, que restou assinado e juntado aos autos. Foi realizada a audiência de entrevista da interditanda e depoimento pessoal da requerente (id 466643704). Diante do decurso do prazo sem impugnação voluntária da requerida, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na qualidade de Curadora Especial, a qual apresentou contestação e postulou pela realização de perícia médica e estudo social. A perícia médica psiquiátrica foi realizada pelo Centro de Atenção Psicossocial, cujo laudo técnico diagnosticou a requerida com retardo mental leve (CID-10: F70), de natureza crônica e irreversível, indicando impedimentos cognitivos de longo prazo com repercussão para a tomada de decisões de natureza patrimonial e negocial. O Estudo Técnico Social foi elaborado, o qual atestou a existência de vínculos socioafetivos hígidos e protetivos entre a requerente e a requerida, recomendando o deferimento da curatela. A requerente apresentou petição incidental solicitando a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores acumulados de Requisição de Pequeno Valor (RPV), oriundos de processo previdenciário movido perante a Justiça Federal sob o nº 1007773-27.2022.4.01.3304, cujo montante foi declinado a este processo, conforme ofício de ID 522228199. Pugnou também pelo destaque de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.000,00. A Curadoria Especial manifestou concordância com o destaque dos honorários contratuais, mas ofereceu impugnação ao levantamento integral do saldo remanescente em favor da curadora, sustentando a necessidade de preservação do patrimônio da curatelada e o fracionamento das quantias. O Ministério Público estadual apresentou parecer final de mérito opinando pelo julgamento de procedência do pedido de curatela, assentando o preenchimento dos pressupostos legais correspondentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi exaurida, colhendo-se os elementos técnicos indispensáveis para a definição da capacidade civil da requerida, em observância ao princípio da razoável duração do processo. A pretensão autoral cinge-se à decretação da curatela de Patrícia de Oliveira Cordeiro, bem como à expedição de alvará de levantamento de valores de RPV judicial previdenciária e destaque de verba honorária advocatícia. O ordenamento jurídico pátrio, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, consagrou o princípio da igualdade e do pleno exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência, em seu artigo 84. Sob essa sistemática contemporânea, a incapacidade civil absoluta restou estritamente restrita aos menores de dezesseis anos, erigindo-se a curatela como uma medida extraordinária, proporcional, individualizada e restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial. Nesse diapasão, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil autoriza a instituição da curatela em favor daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir livre e conscientemente sua vontade. No caso sob exame, o laudo pericial psiquiátrico oficial é conclusivo ao apontar o comprometimento cognitivo da requerida em decorrência de retardo mental leve (CID-10: F70) de caráter crônico, estável e irreversível (ID 522228200). O perito frisou que Patrícia é dependente parcial para as atividades instrumentais da vida diária, possuindo discernimento insuficiente para decisões jurídicas e financeiras complexas, necessitando de supervisão contínua para resguardo de sua integridade patrimonial. Complementando a prova técnica, o Laudo Técnico de Perícia Social evidenciou que a curatelada convive em ambiente residencial simples, na zona rural, sob os cuidados diretos da genitora. A assistente social do juízo destacou o ambiente afetuoso, o acompanhamento regular no CAPS e na APAE e a inexistência de riscos, opinando favoravelmente ao deferimento da curatela em benefício da requerente. Demonstrada a impossibilidade permanente de a requerida exprimir sua vontade de forma autônoma para transações complexas, a decretação de sua curatela é de rigor, resguardando-se, contudo, o exercício de sua personalidade e direitos existenciais. No tocante à nomeação do encargo, o artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil assevera que a curatela deve ser conferida a quem melhor atenda aos interesses do curatelado. Os relatórios sociais atestaram a idoneidade moral, afeição e cuidado contínuo demonstrados pela genitora ao longo de toda a vida de sua filha, preenchendo os requisitos para sua assunção definitiva ao múnus da curatela. No que tange aos pleitos incidentais, a requerente coligiu aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual estipulou honorários contratuais de R$ 3.000,00 (ID 531892882). O ordenamento confere ao patrono o direito autônomo ao destaque de seus honorários sobre o montante a ser levantado pela parte, desde que o respectivo instrumento de contratação seja juntado antes da expedição do alvará. Inexistindo oposição da Curadora Especial sobre tal parcela, impõe-se o acolhimento do pedido de destaque. Em relação ao saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a esta demanda, correspondente a R$ 14.646,24, a Defensoria Pública pugnou pelo fracionamento das retiradas de modo a resguardar o patrimônio da curatelada. Contudo, sopesando as peculiaridades do caso, colhe-se do estudo social que o núcleo familiar vivencia modesta situação socioeconômica, subsistindo de forma exclusiva com os recursos decorrentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC) auferido pela própria curatelada. Foram demonstradas despesas cotidianas com saúde, deslocamentos constantes ao município e transporte ordinário. A retenção do valor em conta judicial sob constante necessidade de prévias autorizações fracionadas geraria embaraço burocrático apto a asfixiar as condições materiais básicas da interditanda. Nesse cenário, firmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida a dispensa da prestação anual de contas pela curadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada, atendidas as necessidades do curatelado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de contas pela curadora é possível quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34, 76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745, parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (REsp n. 2.243.242/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)Por fim, resta examinar o pedido de levantamento do saldo remanescente de R$ 14.646,24 depositado em conta judicial vinculada a este feito. A oposição parcial da curadora especial fundamenta-se no dever de cautela que rege a administração de bens de incapazes, preconizado pelos artigos 1.741, 1.754 e 1.774 do Código Civil, que limitam a posse direta do curador aos valores estritamente necessários para o sustento ordinário, recomendando a conservação do principal em depósito seguro. A manutenção sob custódia judicial ou a fragmentação em pequenas liberações mensais do montante acumulado inviabilizaria a imediata destinação dos recursos para melhorias habitacionais estruturais indispensáveis, aquisição concentrada de insumos e provisões, bem como o custeio ágil de exames e terapias adicionais para a curatelada. A liberação integral do saldo, sob a administração da genitora, atende de forma mais direta ao princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência. Para equilibrar essa imediata disponibilidade financeira com as garantias de transparência e zelo necessárias, mostra-se razoável e proporcional afastar o fracionamento do alvará, impondo-se, em contrapartida, o dever de prestação de contas circunstanciada em juízo no prazo de 1 (um) ano. Essa providência resguarda o patrimônio de Patrícia, evita embaraços administrativos recorrentes na rotina de sobrevivência da família e mantém a devida fiscalização jurisdicional. A prestação de contas anual servirá, assim, como instrumento idôneo e suficiente para certificar que a integralidade dos recursos levantados reverteu estritamente em benefício e dignidade da interditanda. Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) decretar a curatela parcial de Patrícia de Oliveira Cordeiro, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015; b) nomear como curadora definitiva a Sra. Luiza Ana Carneiro de Oliveira; c) delimitar os efeitos da curatela de modo a afetar, exclusivamente, os atos de natureza patrimonial, financeira e negocial, compreendendo a gestão de recursos, recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários, movimentação de contas bancárias, assinatura de contratos e quitações, representação em juízo ou perante órgãos públicos, ficando preservada a capacidade civil da curatelada para os atos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, sexualidade, casamento, convivência familiar e comunitária, voto e opiniões pessoais; d) deferir o destaque dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da advogada Reyla Morgana de Araújo Almeida (OAB/BA 47.739), determinando a expedição do competente alvará para transferência eletrônica em benefício da conta bancária de titularidade da causídica indicada na petição de ID 53189275; e) deferir o levantamento integral do saldo remanescente de R$ 14.646,24 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), determinando a expedição imediata de alvará judicial para transferência em benefício da conta bancária da curadora definitiva; f) determinar à curadora definitiva que proceda à prestação de contas pormenorizada acerca da destinação integral do saldo levantado, devendo apresentar em juízo, no prazo improrrogável de 1 (um) ano contado da data de liberação dos recursos, relatório circunstanciado acompanhado de notas fiscais, recibos e documentos correlatos que comprovem a conversão dos valores em proveito exclusivo e bem-estar da curatelada. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o mandado de inscrição de sentença para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como publique-se o edital na rede mundial de computadores e no diário oficial, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a curadora definitiva para comparecer em cartório a fim de prestar o compromisso legal e receber o termo de curatela definitiva com os limites aqui traçados. P.R.I. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito