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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0164676-40.2006.8.05.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0164676-40.2006.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inaplicabilidade dos Decretos Estaduais nº 9.266/2004 e nº 9.683/2005 para fins de afastar a obrigação de restituição dos valores relativos ao Convênio nº 005/02, e CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA a restituir à COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, observando-se os seguintes índices sucessivos, conforme a legislação vigente em cada período: a) Até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); b) De 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, redação original); c) A partir de 10 de setembro de 2025: Atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se que a soma destes índices não poderá ultrapassar o valor da Taxa SELIC acumulada no mesmo período, hipótese em que esta será aplicada como teto. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Município, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isenção de custas processuais pela Fazenda Pública (Art. 10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, mesmo que não haja interposição de recurso, o presente feito deve ser remetido ao Tribunal de Justiça, por se sujeitar à remessa necessária, à luz do art. 496, do CPC. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0164676-40.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ (OAB:BA7706), DANIEL DOURADO BRITO (OAB:BA57418) REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ITAMAR LOBO DA SILVA (OAB:BA19698), ANDRE DIAS FERRAZ (OAB:BA17903), RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer (Restituição de Recursos Públicos) ajuizada pela COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA (atual CERB) em face do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra (ID 255057630 à ID 255057637), em síntese que, em 22 de junho de 2001, o Ministério da Saúde (via FUNASA) e o Estado da Bahia celebraram o Convênio nº 67/2001 para execução de ações de saneamento básico. Em decorrência desse ajuste, a CERB, na qualidade de executora, firmou com o Município de Jaguaquara o Sub-convênio nº 005/02 em 28 de maio de 2002, visando a construção de melhorias sanitárias domiciliares. O valor total destinado ao Município era de R$ 200.000,00, dos quais foram liberadas a primeira e a segunda parcelas, totalizando R$ 140.000,00. Sustenta a autora que o Município réu quedou-se inadimplente, não executando as obras pactuadas e não apresentando a devida prestação de contas. Aduz que o ente municipal tentou se valer de interpretação extensiva dos Decretos Estaduais nº 9.266/2004 e nº 9.683/2005 para suspender sua condição de inadimplência no SICON, o que, segundo a autora, seria inaplicável ao caso por se tratar de verbas de origem federal. Pugnou pela declaração de inaplicabilidade dos referidos decretos ao Convênio nº 005/02 e pela condenação do Município à restituição do valor de R$ 140.000,00, devidamente atualizado. O feito tramitou originariamente perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, onde foi determinada a citação (ID 255059437). O MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA apresentou contestação (ID 255059609 à ID 255059636), arguindo, preliminarmente: a) o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis; b) inépcia da inicial por ausência de causa de pedir lógica e pedidos juridicamente impossíveis; c) incompetência do juízo de Salvador em razão de conexão com ação de improbidade administrativa ajuizada na Comarca de Jaguaquara. No mérito, alegou que os recursos são de origem federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Defendeu que a responsabilidade pela malversação dos recursos é pessoal do gestor anterior, contra o qual o Município já adotou as medidas judiciais cabíveis (Ação de Improbidade e Ressarcimento), conforme documentos de ID 255059645 a ID 255059875. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 255059888 à 255059898), rebatendo as preliminares e reforçando que a responsabilidade do ente público é objetiva e impessoal, independentemente da troca de gestores. O processo sofreu sucessivos declínios de competência em razão de alterações na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (ID 255059907 e ID 416062364). Após o trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o referido juízo acolheu embargos de declaração do réu (ID 467053057), com efeitos modificativos, para reconhecer a competência territorial da Comarca de Jaguaquara, sede da pessoa jurídica ré, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento (ID 511106781), a autora peticionou confirmando o interesse e a higidez do objeto (ID 515884424). Novo despacho determinou que a autora informasse sobre eventual cumprimento voluntário da obrigação ou requeresse diligências (ID 552386214). A parte autora quedou-se inerte conforme certidão em ID 555410600. Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Neste ponto, a narrativa fática exposta na exordial permite a compreensão exata da pretensão e do suporte jurídico invocado (inadimplemento de convênio administrativo), não havendo que se falar em ausência de conclusão lógica. De seu turno, os pedidos de restituição e de declaração de inaplicabilidade de decretos são compatíveis e decorrem dos fatos narrados. Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis, esta não prospera. A inicial veio acompanhada do instrumento de convênio (ID 255057640 à ID 255057647), devidamente publicado no diário oficial em 05/06/2002 (ID 255057648), e de relatórios técnicos que atestam a situação de inadimplência (ID 255060225 à ID 255060228), sendo que a comprovação exaustiva da execução ou não do objeto é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Sobre a impossibilidade jurídica do pedido, o ordenamento jurídico pátrio permite a cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios. Relativamente à competência da Justiça Federal, o argumento do réu é equivocado. Embora os recursos tenham origem na FUNASA (União), a relação jurídica em debate nestes autos advém de um sub-convênio firmado entre uma Sociedade de Economia Mista Estadual (CERB) e o Município de Jaguaquara. Não figurando na lide nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual. Por fim, a questão da conexão e prevenção restou superada com a remessa dos autos à Comarca de Jaguaquara, sede do réu e local onde tramitam as demais ações mencionadas. No mérito, o cerne da controvérsia reside no descumprimento, pelo Município de Jaguaquara, das obrigações assumidas no Convênio nº 005/02 (ID 255057640), que previa a construção de 156 unidades de melhorias sanitárias domiciliares. Neste ponto, a prova documental carreada aos autos é robusta. O Relatório de Visita Técnica Final da FUNASA (ID 255060225) e o Parecer Técnico Final (ID 255060226, ID 255060227 e ID 255060228) são categóricos ao afirmar que: "A execução física-financeira foi de 0% da meta prevista" e que "Das 156 unidades previstas, a Prefeitura iniciou 84 e não concluiu nenhuma. Os módulos considerados pela Prefeitura como concluídos não foram executados corretamente". Para além disso, a inadimplência é confessada indiretamente pelo réu em sua contestação e corroborada pelos documentos em ID 255059645 à ID 255059875, qual seja, a petição inicial da ação de improbidade ajuizada pelo próprio Município contra o ex-gestor VALDEMIRO ALVES DE OLIVEIRA. Naquela peça, o Município admite que o ex-prefeito "praticou ato de improbidade administrativa por ter inadimplido o convênio a que se obrigara, deixando assim um 'débito' para o município" (ID 255059649). Ocorre que, é princípio basilar do Direito Administrativo a responsabilidade objetiva e impessoal do ente público. Com efeito, o Município, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, assume obrigações que transcendem a figura efêmera de seus gestores. Por sua vez, eventual malversação de recursos por prefeito antecessor deve ser objeto de ação regressiva ou de improbidade pelo ente municipal contra o agente (o que já foi providenciado), mas não serve de escusa para o inadimplemento perante o órgão concedente dos recursos. Neste cenário, o descumprimento do objeto do convênio impõe a obrigação de restituir integralmente os valores repassados, sob pena de enriquecimento sem causa do ente beneficiário e flagrante dano ao erário. Para além disso, tal dever encontra-se expressamente previsto na Cláusula Décima Sétima do ajuste (ID 255057639). Quanto ao valor, resta incontroverso o repasse de duas parcelas que perfazem a monta de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). No que tange aos Decretos Estaduais nº 9.266/2004 (ID 255058741) e nº 9.683/2005 (ID 255059415), assiste razão à autora. Tais normas instituem mecanismos administrativos para a gestão do SICON (Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos do Estado), visando flexibilizar a celebração de novos ajustes quando o Município adota medidas contra o ex-gestor faltoso. Contudo, tais decretos possuem natureza meramente administrativa e regulamentar no âmbito estadual, não tendo o condão de extinguir a obrigação jurídica de ressarcimento do débito principal ou de modificar as cláusulas de convênios que envolvam recursos repassados pela União (via FUNASA), cuja regência é dada por normas federais e pelo próprio instrumento de ajuste. Dessa forma, a procedência do pedido declaratório quanto à inaplicabilidade de tais decretos para fins de quitação da obrigação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inaplicabilidade dos Decretos Estaduais nº 9.266/2004 e nº 9.683/2005 para fins de afastar a obrigação de restituição dos valores relativos ao Convênio nº 005/02, e CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA a restituir à COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, observando-se os seguintes índices sucessivos, conforme a legislação vigente em cada período: a) Até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); b) De 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, redação original); c) A partir de 10 de setembro de 2025: Atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se que a soma destes índices não poderá ultrapassar o valor da Taxa SELIC acumulada no mesmo período, hipótese em que esta será aplicada como teto. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Município, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isenção de custas processuais pela Fazenda Pública (Art. 10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, mesmo que não haja interposição de recurso, o presente feito deve ser remetido ao Tribunal de Justiça, por se sujeitar à remessa necessária, à luz do art. 496, do CPC. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 457/2026