Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005249-55.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento de vôo]AUTOR: MARIA EUNICE DE JESUS SANTOSREU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos etc. MARIA EUNICE DE JESUS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido Liminar em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., aduzindo, em suma, ser idosa de 63 anos, que adquiriu junto à requerida bilhete aéreo de ida e volta (Salvador/BA - Belém/PA), efetuando o pagamento do valor original de R$ 1.196,99. Afirma que, no dia do embarque de ida, foi impedida de realizar o check-in por meio do aplicativo da ré em razão de imposição do sistema, que exigiu o procedimento de forma exclusivamente presencial no aeroporto. Assevera que, ao chegar ao balcão, este se encontrava encerrado, o que inviabilizou seu embarque e a forçou a adquirir bilhete de ida por outra companhia aérea, mediante uso de milhas e pagamento de taxa. Alude que, na data programada para o retorno, ao comparecer ao balcão presencial no aeroporto de Belém/PA, foi informada de que sua reserva de volta havia sido cancelada de forma automática pela ré sob o argumento de "no-show" no voo de ida. Relata que, diante da recusa de embarque, foi compelida a pagar o montante de R$ 2.078,00 para emitir/remarcar a passagem de volta e retornar ao seu domicílio. P Pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, tutela provisória de urgência para restituição imediata, a condenação da ré à repetição em dobro dos danos materiais suportados (R$ 7.489,40) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 A tutela de urgência foi indeferida (ID 507731961). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 511500093), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inaplicabilidade do CDC e incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inépcia da inicial por suposta irregularidade na procuração e no comprovante de residência, e descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a ausência de ilicitude, alegando que a autora deu causa à perda do voo de ida por atraso no check-in, o que legitimou o cancelamento automático do voo de volta decorrente de "no-show", em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e das regras tarifárias da família Light. Impugnou a existência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 528679323). Sucinto relato. Decido. Deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita, por estar desacompanhada do recolhimento das custas necessárias. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea no transporte doméstico é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Dessa forma, aplica-se prioritariamente o Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública e interesse social, incidindo as normas aeronáuticas apenas de forma subsidiária e naquilo que não contrariar a proteção do consumidor. Seguindo referido entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. APÓS A LEI N. 8.078/1990. INCIDÊNCIA DO CDC. ANÁLISE DO OBJETO DO CASO DOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o caso dos autos é a falha na prestação do serviço, devendo ser aplicado o regramento comum, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos.Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707627 SP 2020/0126088-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) A ré suscita inépcia da exordial alegando vício na procuração e comprovante de residência desatualizado. Rejeito ambas as preliminares. O instrumento procuratório de ID 505632318 encontra-se devidamente assinado pela autora, preenchendo todos os requisitos formais de validade, nos termos do que dispõe o art. 105, § 1º do CPC. No tocante ao comprovante de residência juntado no ID 487832904, atesta de forma idônea o domicílio da consumidora nesta comarca de Feira de Santana/BA, preenchendo a exigência do art. 101, I, do CDC. A matéria atinente à distribuição do ônus probatório já foi apreciada e deferida na decisão interlocutória de ID 507731961, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia meritória à verificação da licitude do cancelamento unilateral do trecho de volta da passagem aérea da autora em razão de "no-show" no voo de ida, bem como ao exame dos pleitos de restituição de quantias e compensação por danos morais. A responsabilidade da fornecedora de serviços de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição, somente se eximindo acaso comprove a ocorrência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal. No caso sob exame, a autora adquiriu passagem aérea de ida e volta (Salvador/Belém), sob o bilhete nº 1272127616283 (ID 487832901). No dia do embarque de ida (04/02/2025), a consumidora foi impossibilitada de realizar check-in virtual porque o próprio aplicativo da ré exibiu mensagem restritiva exigindo que a etapa fosse realizada exclusivamente no aeroporto (ID 487832901). O documento de ID 487832901, pág. 10, confirma textualmente a instrução do sistema da fornecedora: "O check-in desta viagem precisa ser feito presencialmente no aeroporto" (ID 487832901). Tal exigência surpresa obstou o embarque da passageira. Incontrovérsia maior reside no fato de que, no trecho de retorno (24/02/2025), ao tentar embarcar no aeroporto de Belém/PA, a autora teve sua passagem de volta cancelada de forma automática e unilateral pela empresa aérea, sob o fundamento de "no-show" na viagem de ida. A ré expressamente admitiu em sua defesa que cancelou a reserva de volta porque a passageira não compareceu ao primeiro trecho. A prática comercial adotada pela companhia aérea de cancelar automaticamente o trecho de retorno em razão da não utilização do trecho de ida constitui conduta abusiva e ilícita, nula de pleno direito. A referida conduta viola o art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé objetiva e com a equidade. Tendo o consumidor quitado integralmente o bilhete de ida e volta (R$ 1.196,99) (ID 487832901), a passagem aérea de retorno lhe pertence por direito contratual já adimplido, não podendo a fornecedora cancelar o serviço pago sob o pretexto de penalizar o não comparecimento no primeiro trecho. Ofende também o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) a imposição de cancelamento automático do serviço quitado sem qualquer notificação prévia e ostensiva ao passageiro. Assim, configurada a falha na prestação do serviço pela ré ao cancelar abusivamente o bilhete de retorno e exigir o montante suplementar de R$ 2.078,00 para a emissão de nova passagem de volta, exsurge o dever de reparar os prejuízos causados. Nesse sentido: Apelação - Transporte aéreo internacional - Ação de indenização por danos materiais e morais - Aquisição concomitante de passagens de ida e de volta - Não comparecimento do passageiro para embarque no primeiro voo de ida, em razão do cancelamento dos dois trechos subsequentes pela ré, o que inviabilizou a realização do itinerário completo - Automático cancelamento do voo de volta, com base na cláusula contratual denominada "no show" - Inadmissibilidade - Relação travada entre as partes que, embora primordialmente subordinada à Convenção de Montreal, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que escapa à disciplina da norma convencional - Cláusula em questão que, por implicar inequívoca limitação dos direitos do consumidor, haveria de estar posta com absoluta clareza e destaque, de modo a permitir "sua imediata e fácil compreensão" - Consumidor que, nessa ordem de ideias, haveria de ser alertado da restrição logo no ato da compra da passagem, de maneira inequívoca - Mera circunstância de a citada cláusula estar inserida na via do contrato a que se reporta o "site" no ato da compra, sem destaque, não cumprindo a regra cogente do art. 54, § 4º, do CDC - Cláusula, ademais, vistosamente abusiva e iníqua (art. 51), haja vista a inexistência de justificativa lógica para que a companhia aérea cancele automaticamente o voo de volta pelo só não comparecimento do passageiro para o voo de ida, após embolsar o valor correspondente à compra das passagens - Irrelevante a circunstância dessa prática ser admitida pela Resolução ANAC 400/2016 (art. 19), diploma esse de cunho administrativo e que não representa espécie normativa capaz de derrogar a lei, notadamente o Código de Defesa do Consumidor - Precedentes do STJ e deste Sodalício - Caso dos autos em que, de toda sorte, não teria aplicabilidade a indigitada cláusula, já que o cancelamento do voo de ida se deu por iniciativa e por responsabilidade da companhia aérea ré - Danos morais sem sombra de dúvida verificados, também nos termos dos citados precedentes - Indenização a esse título arbitrada em primeiro grau (R$ 10.000,00), nada tendo de exagerado, sobretudo à luz da técnica do desestímulo - Danos materiais, consistentes nas despesas com a aquisição de novas passagens para a ida e com hospedagem, bem reconhecidos pelo juízo de primeiro grau - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Confirmação. Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10290322420238260003 São Paulo, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 21/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. NO SHOW NO VOO DE IDA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO DE VOLTA. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do cancelamento unilateral do voo de volta após no show do passageiro no voo de ida. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o cancelamento unilateral do voo de volta após o no show do passageiro no voo de ida configura prática abusiva; (ii) analisar a ocorrência de danos morais e materiais; (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático do trecho de volta da passagem aérea em razão do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida (no-show), por afrontar direitos básicos do consumidor. 4. A conduta da companhia aérea configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os danos morais, nestes casos, configuram-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O quantum indenizatório deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. Os danos materiais devem se limitar ao reembolso do valor pago pelo trecho de volta não utilizado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É abusivo o cancelamento unilateral do voo de volta em razão do no show do passageiro no voo de ida, configurando prática de venda casada. 2. O dano moral, nestes casos, configura-se in re ipsa. 3. Os danos materiais limitam-se ao reembolso do valor pago pelo trecho de volta não utilizado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, caput, 6º, VIII, 14, 39, I, 47, 51, IV e XV; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1595731/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001127520208173410, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 28/11/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Dessarte, a cobrança da quantia de R$ 2.078,00 efetuada pela ré em 23/02/2025 para liberar o voo de volta da consumidora consubstancia cobrança indevida decorrente de prática comercial abusiva . O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, não há que se falar em engano justificável, porquanto o cancelamento decorreu de conduta consciente da empresa contra norma protetiva do consumidor. Dessa forma, a ré deve ser condenada a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 2.078,00 cobrado indevidamente pela passagem de volta, resultando no montante de R$ 4.156,00 (quatro mil, cento e cinquenta e sem reais). No tocante ao pleito de reembolso da passagem de ida adquirida perante a companhia aérea Azul (estimada na inicial em R$ 1.666,70 em razão do uso de 90.000 milhas) (ID 487832898), verifica-se que a autora não trouxe aos autos comprovação documental do valor monetário efetivamente desembolsado pelas referidas milhas. Tratando-se o dano material de prejuízo patrimonial que exige demonstração límpida do efetivo desfalque financeiro, a ausência de prova documental específica inviabiliza o acolhimento deste capítulo do pedido, impondo-se a procedência parcial quanto aos danos materiais. Por fim, a situação vivenciada pela autora transborda os limites do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. A aflição, o sentimento de impotência, a frustração e o desgaste emocional impingidos à passageira violaram seus direitos da personalidade, atingindo sua integridade psíquica e dignidade, o que gera o dever de indenizar por danos morais (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC). Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador balizar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano (art. 944 do CC), o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido. Atento a tais parâmetros e às peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela razoável e adequado para reparar o sofrimento vivenciado pela autora e inibir a reiteração de condutas abusivas por parte da ré. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar a abusividade e a nulidade do cancelamento unilateral do trecho de volta da passagem aérea da autora, bem como condenar a ré: a) a restituir à autora, em dobro, o valor pago indevidamente para a reemissão/remarcação da passagem de retorno, no montante de R$ 4.156,00 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso indevido (23/02/2025) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (23/07/2025); b) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (arbitramento) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (23/07/2025). Sucumbentes ambas as partes, deverá o autor arcar com 20% e o réu com 80% do pagamento das custas, despesas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito