Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8004710-83.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: MARIANA VILA NOVA COSTA LUNA Advogado(s): PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO (OAB:BA40603) REU: FABIO LUIS BATISTA MOURA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de expediente instaurado a partir de petição subscrita pela advogada da ofendida MARIANA VILA NOVA COSTA LUNA, na qual, noticiando a prática, em tese, do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) atribuído a FABIO LUIS BATISTA MOURA e JÉSSICA PALMEIRA SANTOS LIMA, deduz, diretamente a este Juízo, pedido de medida cautelar de busca e apreensão de veículo, com depósito fiel e pleito de natureza liminar. Recolhidas as custas e certificada a regularidade pela Secretaria, abriu-se vista ao Ministério Público. O órgão ministerial manifestou-se informando ter requisitado a instauração de inquérito policial e encaminhado cópia integral dos autos à autoridade policial competente, para a realização das diligências necessárias à formação da opinio delicti, pugnando, ao final, pelo encerramento do presente expediente, aguardando-se a conclusão da apuração na sede própria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O pedido foi deduzido como medida cautelar de busca e apreensão (art. 240 do Código de Processo Penal), com requerimento de natureza liminar, formulado diretamente pela ofendida, sem o suporte de inquérito policial ou ação penal em curso. Ocorre que a busca e apreensão, no âmbito criminal, ostenta natureza endoprocessual e instrumental, pressupondo procedimento investigativo ou processo penal a que sirva. Na fase de investigação, as medidas cautelares somente podem ser decretadas por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, vedada a atuação de ofício e não se reconhecendo à ofendida legitimidade para deduzi-las de forma autônoma, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal. Ausentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, mostrando-se, ainda, inadequada a via eleita. A esse defeito originário soma-se circunstância superveniente. O Ministério Público, único legitimado a provocar a tutela cautelar nesta quadra processual, optou por diversa providência, requisitando a instauração de inquérito policial e remetendo cópia dos autos à autoridade policial, de modo que a apuração dos fatos prosseguirá na sede investigativa adequada, sem que isso reclame o prosseguimento deste expediente. Esvazia-se, por conseguinte, o interesse processual, na vertente da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional aqui buscada. Não compete a este Juízo, nesta oportunidade, qualquer pronunciamento sobre a tipicidade da conduta ou sobre o mérito da notícia-crime, matéria reservada à formação da opinio delicti no inquérito ora requisitado. Impõe-se, assim, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a extinção do feito sem resolução do mérito. II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal; b) Em consequência, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão com depósito fiel; c) Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários, ante a natureza do feito. Providências à Secretaria: d) Dê-se ciência ao Ministério Público; e) Intime-se a autora, por sua advogada; f) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO