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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Mandado de Segurança Coletivo 8051461-83.2025.8.05.0000

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8051461-83.2025.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. De acordo com o artigo 8º, inciso I, da CR/88, e com a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, para que uma associação sindical seja regular é necessário o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, resguardando-se o princípio da unicidade sindical. 2. Em observância ao disposto no art. 10 do CPC/ 2015, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau do Estado da Bahia - SINTEST- foi devidamente intimado para, querendo, se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado da Bahia em sua intervenção. Contudo, o impetrante quedou-se inerte, deixando de apresentar o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo esta uma condição sine qua non para ajuizamento de demandas judiciais em prol de seus associados. 3. Assim, tratando-se o mandado de segurança de uma ação que exige prova pré-constituída, a sua falta impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito por acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. Segurança Denegada. ACÓRDÃO: