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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8163271-60.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8163271-60.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

ão Revisional c/c Repetição do Indébito em face de BANCO GM S.A.. Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial (id 547820517), o prazo decorreu in albis sem qualquer manifestação (id 563717042). É o relatório. Decido. O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o seu indeferimento, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesses termos, diante da inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163271-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO TADEU PEREIRA MORAES Advogado(s): ROBERTO TADEU ALBUQUERQUE MORAES (OAB:BA77747) REU: BANCO GM S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA ROBERTO TADEU PEREIRA MORAES ajuizou a presente Ação Revisional c/c Repetição do Indébito em face de BANCO GM S.A.. Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial (id 547820517), o prazo decorreu in albis sem qualquer manifestação (id 563717042). É o relatório. Decido. O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o seu indeferimento, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesses termos, diante da inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE