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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000871-21.2026.8.05.0145

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8000871-21.2026.8.05.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TARCISIO MOREIRA BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) Reconhecer o direito do autor à restituição dos valores pagos a título de consórcio, no montante de R$ 7.360,20 (sete mil, trezentos e sessenta reais e vinte centavos), que deverá ser efetivada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do término do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, caso não haja pagamento voluntário; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e recolhida as custas do preparo, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000871-21.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: TARCISIO MOREIRA BATISTA Advogado(s): JULIANA MOREIRA CAMPOS (OAB:BA41168) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995, proposta por TARCISIO MOREIRA BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor que, em 23/10/2024, adquiriu três cotas de consórcio junto ao réu (cotas 317, 2853 e 3718), pagando mensalmente R$ 490,68 em cada uma delas. Sustenta que, após quitar cinco parcelas em cada cota, totalizando R$ 7.360,20, enfrentou dificuldades financeiras e solicitou a suspensão das cotas e a devolução dos valores pagos, por meio do Protocolo nº 8250815115400015. Informa que foi comunicado de que a restituição somente ocorreria ao final do grupo, cuja última assembleia está prevista para 10/07/2041, ou seja, aproximadamente 15 anos após a contratação. Requer a condenação do réu à devolução do valor de R$ 7.360,20, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O despacho de ID 555295499 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu para audiência de conciliação. A citação foi expedida eletronicamente em 21/05/2026, com ciência registrada pelo réu em 22/05/2026 (ID 560538685). Realizada a audiência de conciliação em 15/06/2026, o réu não compareceu, sendo decretada a revelia (ID 564787000). Em 23/06/2026, o réu juntou procuração e atos constitutivos (ID 565831678). Posteriormente, em 28/06/2026, apresentou manifestação ID 566435737, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além de impugnar a concessão da justiça gratuita e contestar o mérito. A certidão de ID 567619862 confirmou a validade da citação eletrônica realizada em 21/05/2026 (ID 567619862). É o relatório. Decido. Das preliminares Da falta de interesse de agir Alega o réu que o autor não demonstrou pretensão resistida, pois não comprovou ter buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso em exame, o autor demonstrou ter formulado pedido administrativo junto ao réu, por meio do Protocolo nº 8250815115400015, obtendo resposta negativa quanto à devolução imediata dos valores. A resistência da pretensão restou configurada pela informação de que a restituição somente ocorreria ao final do grupo, em 2041, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Ademais, a exigência de prévia reclamação administrativa como condição para o acesso ao Judiciário não encontra amparo no ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva Sustenta o réu que não possui ingerência sobre o objeto da demanda e que a responsabilidade solidária não se presume. A preliminar também não prospera. O BANCO DO BRASIL S.A. figura como administrador do consórcio contratado pelo autor, sendo parte legítima para responder pela restituição dos valores pagos e por eventuais danos decorrentes da relação contratual. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da correlação entre o suposto devedor e a pessoa contra quem se propõe a ação. No caso, o réu é a instituição financeira que celebrou o contrato de consórcio com o autor e que detém os valores por ele vertidos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da revelia Conforme certificado no termo de audiência de ID 564787000, o réu, embora regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação designada para 15/06/2026. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz" (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). A revelia foi regularmente decretada, produzindo seus efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. A manifestação apresentada pelo réu em 28/06/2026 (ID 566435737), após a audiência, não elide os efeitos da revelia, pois, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Assim, o réu, ao ingressar tardiamente nos autos, recebe o processo no estado em que se encontra, com a revelia já decretada e seus efeitos já produzidos. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A aplicação do CDC ao caso é inconteste, inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida no despacho de ID 555295499 (ID 555295499). Da devolução dos valores pagos O autor aderiu a três cotas de consórcio em 23/10/2024, pagando cinco parcelas em cada uma delas, totalizando R$ 7.360,20 (ID 555189332). Posteriormente, diante de dificuldades financeiras, solicitou a desistência e a devolução dos valores, sendo informado de que a restituição somente ocorreria ao final do grupo, previsto para 2041 (ID 555189332). A questão central reside em determinar o momento adequado para a devolução dos valores pagos por consorciado desistente. O contrato foi celebrado em 23/10/2024, portanto na vigência da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios. O art. 30 da Lei nº 11.795/2008 estabelece que "o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação" (art. 30 da Lei nº 11.795/2008). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.119.300/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS . PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11 .795/2008. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel . Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010). 2. Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16 .390/BA, "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art . 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1617560 DF 2016/0201518-1, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) A orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ aplica-se aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008, conforme decidido na Rcl 16.390/BA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, consoante REsp 1.119.300/RS, julgado nos moldes da Lei de Recurso Repetitivos . 2. Os juros de mora incidem a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias, se não houver pagamento. 3. O recurso interposto contra decisão que está em harmonia com o entendimento firmando em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art . 543-C do CPC) mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa . (STJ - AgRg no REsp: 1355071 MG 2012/0246625-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2013) No caso em exame, o contrato foi celebrado em 23/10/2024, muito após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008 (06/02/2009), sendo aplicável a tese firmada pelo STJ. O autor alega que o encerramento do grupo está previsto para 10/07/2041 (ID 555189332). Assim, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ, a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, e não de forma imediata. O pedido de devolução imediata dos valores, portanto, não pode ser acolhido, devendo a restituição observar o prazo estabelecido na tese repetitiva do STJ. Contudo, reconheço o direito do autor à restituição dos valores vertidos, que deverá ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do término do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, caso não haja pagamento voluntário. Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, alegando que a negativa de devolução imediata dos valores causou abalo psicológico e emocional (ID 555189332). O pedido não merece prosperar. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, a cláusula contratual que prevê a devolução dos valores ao final do grupo não configura ato ilícito, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a restituição em até 30 dias após o encerramento do plano de consórcio. A informação prestada pelo réu ao autor, no sentido de que a devolução ocorreria ao final do grupo, reflete a previsão contratual e a orientação jurisprudencial aplicável à espécie. Não há, portanto, ato ilícito praticado pelo réu que possa ensejar o dever de indenizar por danos morais. A frustração do autor com a demora na restituição dos valores, embora compreensível, configura mero dissabor inerente às relações contratuais, não caracterizando ofensa aos direitos da personalidade apta a gerar dano moral indenizável. Ademais, a simples recusa em devolver imediatamente os valores, quando amparada em cláusula contratual válida e em consonância com a jurisprudência, não configura conduta abusiva ou ilícita. Assim, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Da justiça gratuita O réu impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O autor, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 555189332), gozando de presunção de veracidade quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O réu não apresentou elementos concretos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, portanto, a concessão da justiça gratuita ao autor. 2.5. Dos honorários advocatícios O autor requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (ID 555189332). O pedido não pode ser acolhido. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé, que não se configuram no caso em exame. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TARCISIO MOREIRA BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) Reconhecer o direito do autor à restituição dos valores pagos a título de consórcio, no montante de R$ 7.360,20 (sete mil, trezentos e sessenta reais e vinte centavos), que deverá ser efetivada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do término do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, caso não haja pagamento voluntário; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e recolhida as custas do preparo, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito