Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000892-63.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: PEDRO JESUS DA SILVA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694) SENTENÇA PEDRO JESUS DA SILVA ajuizou ação de cobrança contra o Município de Iguaí sob o fundamento de que não recebeu o abono salarial do PASEP nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. A petição inicial sustenta que o prejuízo decorreu de falha administrativa da municipalidade no envio das informações funcionais à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou ao sistema eSocial. Diante desse cenário, a requerente pleiteia a condenação do ente público ao pagamento da indenização substitutiva dos valores não percebidos, além de reparação por danos morais fixada em R$ 2.000,00. O Município de Iguaí apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam por entender que a gestão e o pagamento do benefício são atribuições federais. No mérito, defendeu a regularidade no cumprimento de suas obrigações acessórias e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e a ausência de crédito do abono. Por conseguinte, aduziu que o processamento do benefício depende de critérios de elegibilidade analisados exclusivamente pela União e pelo Banco do Brasil. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou as preliminares e reforçou a tese de que a omissão municipal impediu o recebimento da verba alimentar. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não elencaram provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Sob essa ótica, o processo encontra-se maduro para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente instruídos pela prova documental carreada aos autos. QUESTÕES PRELIMINARES O Município de Iguaí arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão e o pagamento do abono salarial do PASEP competem exclusivamente à União e ao Banco do Brasil. No entanto, tal argumento não merece prosperar, visto que a pretensão autoral não se funda em má gestão do fundo ou erro no cálculo de índices, mas sim na falha do ente empregador em cumprir sua obrigação acessória de informar corretamente os dados da servidora ao sistema RAIS ou eSocial. Nesse cenário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer que o Município detém legitimidade para responder por danos decorrentes da omissão no cadastramento ou envio intempestivo de informações funcionais, conduta que obsta o recebimento do benefício. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PASEP. OMISSÃO NO ENVIO DA RAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por servidora pública municipal, em razão da omissão do ente público no envio tempestivo da RAIS, o que resultou na perda do abono salarial (PASEP) referente ao exercício de 2021. A sentença reconheceu a responsabilidade do Município pelo cadastramento tardio da servidora no programa PASEP, fato que inviabilizou a fruição do benefício legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município é responsável pela indenização à servidora pública que deixou de receber o abono salarial por omissão administrativa no envio da RAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cadastramento do servidor e o envio da RAIS constituem obrigação do ente público, sendo requisito essencial para habilitação ao recebimento do abono previsto no art. 239, § 3º, da CF/1988 e na Lei nº 7.859/1989. 5. A omissão do Município ao cadastrar tardiamente a servidora no Pasep, mesmo preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta ilícita geradora de dano indenizável. 6. Inexistência de ilegitimidade passiva, pois a falha administrativa é imputável ao Município, ainda que o pagamento do abono seja operacionalizado pela União. 7. Correta aplicação do princípio da carga dinâmica da prova (CPC, art. 373), incumbindo ao réu a demonstração do cumprimento de obrigação administrativa sob seu controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É do Município a responsabilidade pelo cadastramento tempestivo de seus servidores na RAIS, sendo sua omissão causa direta da perda do direito ao abono salarial anual. 2. A comprovação do envio da RAIS incumbe ao ente público, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 7.859/1989, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8002150-57.2023.8.05.0271, Rel. Des. Edmilson Junior, Primeira Câmara Cível, j. 11.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002151-42.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como apelada ÉLIDA SUZANE DA HORA COUTINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002151-42.2023.8.05.0271,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 21/05/2025, GRIFO NOSSO) A municipalidade invoca ainda a aplicação do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a exclusão de sua responsabilidade. Contudo, verifica-se a manifesta inaplicabilidade do referido precedente ao caso em tela, uma vez que a tese fixada pelo STJ disciplina a legitimidade do Banco do Brasil especificamente para demandas que discutem desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em contas já existentes. Diferentemente daquela hipótese, a presente lide versa sobre a responsabilidade civil do Município por ato ilícito administrativo consubstanciado na falha de cadastramento, matéria que permanece sob a égide da responsabilidade do ente público empregador. Sobre a distinção, colhe-se: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000388-32.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: JECIRLENE DE ALMEIDA COUTINHO Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PROGRAMA PASEP. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, objetivando o pagamento dos abonos anuais do PASEP referentes aos anos de 2010 a 2015, sob a alegação de omissão no seu cadastramento tempestivo no referido programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, em contexto de alegada omissão do ente público no cadastramento da servidora na RAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Banco do Brasil se restringe às hipóteses em que a controvérsia envolve falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, como movimentações indevidas, omissões no crédito de rendimentos ou má gestão dos valores depositados. O Tema Repetitivo nº 1150 do STJ não se aplica a situações em que a demanda se funda exclusivamente na ausência de cadastramento do servidor na RAIS, obrigação legal atribuída ao ente público empregador. A causa de pedir da autora imputa exclusivamente ao Município a responsabilidade pela omissão no cadastramento, não havendo nos autos qualquer alegação ou prova de falha atribuível ao Banco do Brasil quanto à gestão da conta PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte ilegítima para responder por omissões no cadastramento de servidor público na RAIS para fins de recebimento do abono anual do PASEP, por se tratar de obrigação legal exclusiva do ente empregador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; LC nº 8/1970, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.052/1983, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJ-RJ, Apelação nº 0001250-71.2016.8.19.0012, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 29.01.2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0000155-98.2018.8.04.7401, Rel. Des.ª Joana dos Santos Meirelles, j. 15.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000388-32.2015.8.05.0075, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada JECIRLENE DE ALMEIDA COUTINHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000388-32.2015.8.05.0075,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 21/11/2025, GRIFO NOSSO ) Por fim, resta afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União ou com o Banco do Brasil. Visto que a causa de pedir está estritamente vinculada ao descumprimento de deveres administrativos pelo Município de Iguaí, a resolução da lide não exige a presença dos entes federais, que não concorreram para a suposta falha no repasse das informações funcionais. A obrigação de manter o cadastro atualizado e verídico é exclusiva do empregador, de modo que eventual condenação ao pagamento de indenização substitutiva não atinge a esfera jurídica dos gestores do programa federal. A jurisprudência ratifica esse entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000164-28.2012.8.05.0131 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, EDIANE OLIVEIRA RODRIGUES APELADO: ALYRIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s):MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO PIS/PASEP. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LAFAIETE COUTINHO. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE OFICIAR-SE O BANCO DO BRASIL, AGENTE PAGADOR DO ABONO SALARIAL. TESE RECURSAL QUE NÃO PROSPERA. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE CADASTRAR O SERVIDOR NA RAIS. INOBSERVÂNCIA. CADASTRO TARDIO. CONFISSÃO. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. NÃO DESINCUMBIDO. ATRASO NO PAGAMENTO DO ABONO. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mérito da controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilizar o ente municipal pelo cadastramento tardio do servidor na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, necessário para recebimento do PASEP, com pagamento de indenização referente ao abono salarial. 2. O abono salarial é pago no valor correspondente a um salário-mínimo vigente à época do pagamento, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos: i) cinco anos de cadastro no PIS/PASEP; ii) possuir carteira assinada durante, pelo, menos 30 (trinta) dias - consecutivos ou não - no ano base; e iii) auferir, em média, até dois salários-mínimos. 3. In casu, o autor, ora apelado, comprovou haver preenchido tais pressupostos legais, contudo, não recebeu o montante devido. Por outro lado, inexiste comprovante de pagamento da verba reclamada judicialmente, uma vez que o próprio Município Apelante confessa que cadastrou tardiamente o servidor na RAIS, decorridos quase dois anos desde o seu ingresso no serviço público. 4. O fato de o Banco do Brasil ser o agente pagador do abono não elide a responsabilidade do ente municipal que, intempestivamente, cadastra o servidor na RAIS e, em virtude dessa mora, prejudica o pagamento do PASEP, razão pela qual não prospera a tese lançada no Apelo de se oficiar a referida Casa Bancária. 5. O ente municipal detém - ou, ao menos, deveria possuir - o controle e o registro de informações acerca de seus próprios servidores, especialmente aquelas referentes a pagamentos, logo não se pode exigir do Autor a prova de que não recebeu o pagamento, porquanto se tratar de nítida hipótese de prova negativa, o que enseja a inversão do ônus probatório, ficando a municipalidade obrigada a demonstrar que procedeu ao referido cadastro do servidor ao tempo de sua admissão, ônus previsto no art. 373, II do CPC/15, não desincumbido pelo Apelante. Precedentes TJBA. 6. Assim, não merece reproches a sentença farpeada que, acertadamente, condenou o Município Recorrente ao pagamento da indenização correspondente ao abono salarial devido ao autor. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0000164-28.2012.8.05.0131, originários da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE LAFAIETE COUTINHO e como apelado ALYRIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença apelada, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000164-28.2012.8.05.0131,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 13/05/2022 , GRIFO NOSSO) Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil do Município de Iguaí pelo não recebimento do abono salarial do PASEP pelo servidor municipal. O direito ao abono salarial anual está fundamentado no art. 239, § 3º, da Constituição Federal e na Lei nº 7.859/1989, exigindo-se que o trabalhador esteja cadastrado no programa há pelo menos cinco anos, tenha trabalhado no mínimo trinta dias no ano-base e perceba remuneração média de até dois salários mínimos. No caso concreto, a documentação funcional acostada comprova que a autora é servidora efetiva e preenche os requisitos remuneratórios e temporais necessários para a fruição do benefício nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. A responsabilidade do ente público é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, abrangendo a falha no cumprimento de obrigações acessórias, como o correto envio de dados à RAIS ou ao sistema eSocial. Incumbe ao ente municipal o dever de processar e transmitir as informações funcionais de seus servidores de forma tempestiva e precisa, visto que tal providência é condição indispensável para a habilitação do beneficiário perante os órgãos federais. Sob essa ótica, a omissão ou o erro no cadastramento administrativo configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo servidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002151-42.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): APELADO: ELIDA SUZANE DA HORA COUTINHO Advogado(s):RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES, SOPHIA JESUS ARAUJO ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PASEP. OMISSÃO NO ENVIO DA RAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por servidora pública municipal, em razão da omissão do ente público no envio tempestivo da RAIS, o que resultou na perda do abono salarial (PASEP) referente ao exercício de 2021. A sentença reconheceu a responsabilidade do Município pelo cadastramento tardio da servidora no programa PASEP, fato que inviabilizou a fruição do benefício legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município é responsável pela indenização à servidora pública que deixou de receber o abono salarial por omissão administrativa no envio da RAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cadastramento do servidor e o envio da RAIS constituem obrigação do ente público, sendo requisito essencial para habilitação ao recebimento do abono previsto no art. 239, § 3º, da CF/1988 e na Lei nº 7.859/1989. 5. A omissão do Município ao cadastrar tardiamente a servidora no Pasep, mesmo preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta ilícita geradora de dano indenizável. 6. Inexistência de ilegitimidade passiva, pois a falha administrativa é imputável ao Município, ainda que o pagamento do abono seja operacionalizado pela União. 7. Correta aplicação do princípio da carga dinâmica da prova (CPC, art. 373), incumbindo ao réu a demonstração do cumprimento de obrigação administrativa sob seu controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É do Município a responsabilidade pelo cadastramento tempestivo de seus servidores na RAIS, sendo sua omissão causa direta da perda do direito ao abono salarial anual. 2. A comprovação do envio da RAIS incumbe ao ente público, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 7.859/1989, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8002150-57.2023.8.05.0271, Rel. Des. Edmilson Junior, Primeira Câmara Cível, j. 11.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002151-42.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como apelada ÉLIDA SUZANE DA HORA COUTINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002151-42.2023.8.05.0271,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 21/05/2025, grifo nosso) Quanto ao ônus probatório, aplica-se o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu demonstrar o efetivo e correto envio das informações funcionais específicas da autora. Embora o Município de Iguaí tenha colacionado comprovantes de arrecadação de DARFs e relatórios de DCTFWeb, tais documentos atestam apenas o recolhimento tributário global da municipalidade. Não houve a apresentação de relatórios analíticos ou protocolos do eSocial que confirmassem, de forma individualizada, a transmissão correta dos dados da parte autora, permanecendo a falha administrativa sem prova de fato impeditivo. Dos Danos Morais Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais não merece acolhimento, uma vez que o prejuízo experimentado pela autora possui natureza estritamente patrimonial. A frustração decorrente do não recebimento do abono salarial, embora cause insatisfação e transtornos financeiros, não caracteriza, por si só, ofensa grave aos direitos da personalidade ou abalo psíquico extraordinário. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, o mero inadimplemento de verbas remuneratórias, sem a demonstração de situações vexatórias ou exposição a constrangimento público, afasta o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial. Sobre o tema, colhe-se o precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-10.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): APELADO: EDNA MARCELINO PIMENTEL Advogado(s):RAQUEL MARTINS MACEDO EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Omissão no cadastramento de servidor público municipal na RAIS. Abono salarial do PASEP. Responsabilidade do Município. Ausência de danos morais configurados. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Tucano, com pedido de indenização substitutiva por abono salarial do PASEP não recebido nos anos-base de 2015 e 2016, em razão de omissão no envio da RAIS, além de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelação do Município, suscitando prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva e ausência dos danos material e moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, considerando a data do ajuizamento da ação; e (ii) saber se o Município deve responder pelos danos decorrentes da ausência de cadastramento tempestivo da autora na RAIS, com a consequente perda do abono salarial do PASEP, bem como se há fundamento para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso concreto, pois o direito à percepção do abono salarial somente surge após cinco anos do cadastramento no PASEP, não estando ultrapassado o prazo de cinco anos entre a exigibilidade da verba e o ajuizamento da ação. 4. É do Município a responsabilidade pelo envio tempestivo e correto das informações à RAIS e pelo cadastramento do servidor junto ao PASEP, configurando-se sua omissão como causa direta da perda do abono salarial, impondo-se a indenização substitutiva correspondente. 5. A frustração do recebimento do benefício, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente comprovação de sofrimento psíquico ou exposição a situação vexatória, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantida a indenização substitutiva relativa ao abono salarial dos anos-base de 2015 e 2016. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 7.998/90, art. 9º, § 1º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.052/83. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000468-10.2017.8.05.0261,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 09/07/2025, grifo nosso) À luz desse entendimento, a ausência de pagamento do abono salarial do Pasep, embora configure prejuízo material indenizável quando comprovada a omissão do ente público responsável pelo cadastramento ou pela prestação das informações pertinentes, não autoriza, de forma automática, a reparação por danos morais. No caso, a autora não demonstrou que a conduta atribuída ao réu tenha ultrapassado a esfera patrimonial, nem comprovou exposição a situação vexatória, constrangimento público ou abalo psíquico de intensidade suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Assim, por inexistirem elementos capazes de evidenciar dano extrapatrimonial indenizável, o pedido de reparação por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o ente público réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao abono salarial do Pasep relativo aos exercícios indicados na inicial, em valor equivalente ao salário mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga. Em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, uma vez que a conduta omissiva não ensejou abalo extrapatrimonial comprovado. Sobre o montante apurado, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do vencimento de cada abono salarial, em observância ao Tema 810 do STF e ao Tema 905 do STJ. Diante da sucumbência majoritária do réu, condeno a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o ente público é isento do pagamento de custas processuais, ao passo que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais pela autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o proveito econômico é nitidamente inferior a 100 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias sem requerimento de cumprimento de sentença ou manifestação das partes, os autos deverão ser arquivados com as baixas de estilo necessárias. Iguaí-BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner X AndradeJuiz de Direito dx02