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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 0567093-80.2015.8.05.0001

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0567093-80.2015.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8001445-04.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno SUSCITANTE: Desembargador(a) Relator(a) 8005321-98.2019.8.05.0000 SUSCITADO: Desembargador(a) Relator(a) 8005321-98.2019.8.05.0000 Interessado(s): LUTZ VIANA RODRIGUES JUNIOR Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:1812000A/BA), RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO (OAB:0003945/ES) ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INDICADO COM MOTIVADOR DA PREVENÇÃO ORIGINADO DE PROCESSO DIVERSO, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDENTE. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas: ação monitória convertida em execução na qual se discute crédito de terceiro em face de um dos herdeiros e alvará judicial onde se pretende levantamento de crédito do de cujus. Conexão inexistente. 3. Conflito de Competência que se julga Procedente.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária, à unanimidade de votos, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8001445-04.2020.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005321-98.2019.8.05.0000, O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MOACYR MONTENEGRO SOUTO NA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.