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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 0508904-61.2018.8.05.0080

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0508904-61.2018.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMOÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Feira de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, em razão da remoção indevida do veículo do autor, mantendo improcedente o pedido de reparação por danos materiais. O recorrente sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a hipótese configura responsabilidade civil objetiva ou subjetiva da Administração Pública, diante da alegação de que o dano decorreu de omissão estatal; (ii) saber se restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do Município em razão da remoção do veículo baseada em sinalização posteriormente reconhecida como irregular; e (iii) saber se a indenização por danos morais fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de ato administrativo comissivo, consistente na remoção do veículo por agentes públicos no exercício do poder de polícia de trânsito, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a demonstração de culpa da Administração. 4. A manutenção de sinalização incompatível com a realidade do local, utilizada como fundamento para a autuação e remoção do veículo, caracteriza falha na prestação do serviço público. O posterior reconhecimento administrativo da irregularidade da autuação, com cancelamento da penalidade e retirada da placa de sinalização, evidencia a ilegitimidade da atuação estatal e confirma a existência do nexo causal entre a conduta administrativa e os prejuízos experimentados pelo autor. 5. A indevida remoção do veículo, aliada à demora de aproximadamente três dias para sua restituição, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 6. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5407590-10.2021.8.09.0067, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, publicação em 25.09.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0068673-50.2018.8.19.0021, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 24.03.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0804730-10.2020.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 13.04.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.