Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. USO ANTERIOR E DE BOA-FÉ. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em demanda envolvendo direito de precedência marcária. A embargante alegou a existência de contradição, omissão e erro na valoração das provas relativas ao uso anterior e de boa-fé do sinal distintivo, bem como omissão quanto à natureza jurídica do Manual de Marcas do INPI e à interpretação do art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao apreciar as provas relativas ao direito de precedência marcária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de documentos e argumentos apresentados pela embargante; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar fundamentos jurídicos relevantes relacionados ao direito de precedência e à utilização do Manual de Marcas do INPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconhece que ambas as partes comprovaram o uso anterior e de boa-fé da expressão controvertida, aplicando, para a solução da controvérsia, o critério da anterioridade do depósito do pedido de registro, em conformidade com o sistema atributivo previsto na Lei nº 9.279/1996.
4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, hipótese não verificada no caso concreto.
5. A discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório não configura contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
6. O acórdão apreciou suficientemente o conjunto probatório produzido pelas partes, não sendo exigível o exame individualizado de todos os documentos e argumentos invocados.
7. A utilização do Manual de Marcas do INPI como parâmetro interpretativo não impõe ao julgador o dever de definir, em abstrato, sua natureza jurídica ou de enfrentar exaustivamente todas as teses suscitadas pelas partes.
8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o reexame da valoração das provas ou para a rediscussão do mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Reconhecido o uso anterior e de boa-fé do sinal distintivo por ambas as partes, prevalece o direito daquele que primeiro promove o depósito do pedido de registro perante o INPI.
2. A contradição apta a justificar embargos de declaração restringe-se à incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão do julgado.
3. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a formação de sua convicção.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/1996, arts. 129, § 1º, 173 e 174.