Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048183-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HELIO CESAR NOGUEIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES (OAB:RS120318) REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros (5) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA Vistos, etc. HÉLIO CESAR NOGUEIRA DE ALMEIDA e BAHIAFIX ESTÉTICA & ODONTOLOGIA LTDA. ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Materiais e Extrapatrimoniais em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO BRADESCO S/A . Alegaram os autores, em síntese, que no dia 04/12/2024 foram abordados via aplicativo WhatsApp por terceiro estelionatário que se passou pela filha do primeiro acionante, solicitando transferências financeiras urgentes. Induzidos em erro, efetuaram cinco transferências via Pix que somaram o montante total de R$ 31.129,90 (trinta e um mil, cento e vinte e nove reais e noventa centavos). Esclareceram que as transações foram emitidas a partir de contas mantidas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil pela empresa autora, bem como em contas mantidas no Banco Santander e Sicoob Credicom pelo primeiro autor. Informaram que os valores foram destinados a contas mantidas perante a PagSeguro Internet S/A (tendo como favorecidos Rosineide Borges da Silva, Wellinton Gonçalves Franco e Gabriel Ribeiro de Sousa) e perante o Banco Bradesco S/A (tendo como favorecidos Kauan V. J. M. Santos e Ygor Christhyan da Silva Nunes). Narraram ter formulado boletim de ocorrência e contestações administrativas com pedido de abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem que houvesse a restituição das quantias. Pleitearam a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de valores e, ao final, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais em R$ 31.129,90 (trinta e um mil, cento e vinte e nove reais e noventa centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Pediram o benefício da assistência judiciária gratuita e juntaram documentos - ID 492220668. Intimada para juntar documentos - ID 492443639 - a parte autora se manifestou no ID 497816534. Antecipando-se à citação, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação no ID 496117417. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou inexistência de falha no serviço, culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, bem como impossibilidade de devolução por ausência de saldo nas contas das favorecidas no momento da notificação do MED. Indeferido o benefício da assistência jurídica, autorizando-se o parcelamento das custas iniciais em 04 prestações mensais - ID 508918527. Indeferida a tutela provisória de urgência - ID 520739548. O Banco Bradesco S/A ofertou defesa no ID 524364659. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que as transações foram realizadas voluntariamente pelos autores mediante credenciais pessoais, destacando a regularidade na abertura das contas digitais de seus correntistas e a ausência de saldo para restituição via MED. A defesa do Banco Cooperativo do Brasil S/A veio aos autos no ID 524633691. Arguiu ilegitimidade passiva e carência de ação em preliminar. Adentrando o mérito, sustentaram ausência de falha na prestação do serviço, defendendo que as ordens de pagamento partiram de dispositivo móvel cadastrado e mediante uso de senha pessoal e intransferível do autor Hélio Cesar, ressaltando o célere processamento da notificação do MED junto aos bancos recebedores. O Banco Santander (Brasil) S/A, contestando no ID 524732422, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, advogou que a transferência realizada pelo autor foi efetuada espontaneamente a partir do canal digital pessoal e mediante validação de segurança . Afirmou a inocorrência de fortuito interno e a presença de culpa exclusiva do consumidor. BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A apresentou defesa no ID 525610802. Preliminarmente, afirmou-se parte ilegítima para figurar no polo passivo e incompetência absoluta da Justiça Estadual, dada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. No mérito, tal como os demais corréus, sustenta ausência de responsabilidade que lhe possa ser atribuída e culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. O Banco do Brasil S/A manifestou-se nos autos alegando que a operação realizada pela pessoa jurídica autora transcorreu regularmente mediante credenciais de uso exclusivo do titular, inexistindo falha de segurança no sistema emissor. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impugna o pedido de assistência judiciária gratuita - ID 532377050. Réplicas apresentadas pelos autores nos ID 531542511 e ID 546063407. Em decisão saneadora proferida no ID 553264354, este Juízo acolheu a preliminar de incompetência absoluta para o processamento de pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação à referida empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal c/c o art. 45, §§ 1º e 2º, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva dos demais réus e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. As preliminares suscitadas nas contestações foram apreciadas e afastadas por ocasião do saneamento do feito, fazendo-se despiciendas outras considerações acerca da matéria nelas veiculada. Passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, sujeitando-se às normas insculpidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No tocante às instituições financeiras, a responsabilidade civil objetiva encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à incidência da responsabilidade objetiva dos estabelecimentos bancários nas hipóteses de fraudes perpetradas por terceiros, consoante entendimento cristalizado na tese correspondente ao Tema Repetitivo nº 466: ""As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A despeito da incidência da responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, cumpre proceder à valoração minuciosa da conduta e do papel desempenhado por cada uma das instituições financeiras demandadas, separando a atuação dos bancos pagadores (emissores das ordens Pix) da atuação dos bancos recebedores (gestores das contas destinatárias das fraudes). Analisa-se, em primeiro lugar, a situação das instituições financeiras de origem e pagadoras dos recursos via pix, quais sejam: Banco Cooperativo do Brasil S/A (Sicoob Credicom), Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S/A. A prova documental constante dos autos demonstra que as ordens de pagamento via pix emitidas nas contas dos autores, mantidas perante as referidas instituições financeiras, foram realizadas diretamente pelo próprio titular, Hélio Cesar Nogueira de Almeida, a partir de seus dispositivos móveis de uso pessoal e habitual, mediante a digitação de suas senhas secretas e autenticação biométrica, fato esse incontroverso, na medida em que os acionantes admitem a realização das operações, na crença de que os valores estariam sendo destinados à filha do 1º autor. Por outro lado, dos documentos que instruem a inicial, infere-se que as transferências realizadas em contas mantidas em cada uma das instituições junto às quais os autores figuram como correntistas, isoladamente consideradas, não se fazem de vulto tal que aponte para negligência dos bancos dos quais as operações se originaram, na medida em que não se mostram destoantes de movimentações habituais nas referidas contas. Com efeito, a maior das transferências realizadas tem valor pouco superior a R$9.000,00, o que não seria suficiente, no caso concreto, para chamar a atenção das instituições das quais os acionantes são clientes, conforme se pode inferir de documentos por ele juntados, a exemplo da planilha de despesas ID 497816544, extratos ID 497816546, ID 524732421, ID 525610808 e ID 532380087. Por outro lado, o fato foi comunicado às instituições no dia seguinte à ocorrência, lapso temporal suficiente para que os falsários dispusessem dos valores transferidos, não mais encontrados nas contas para as quais inicialmente destinados, não se evidenciando falha na operacionalização do MED. Conclui-se que inexistiu, no âmbito das instituições pagadoras, qualquer falha nos sistemas de segurança, invasão de conta, clonagem de aplicativo ou vício de processamento técnico do sistema bancário de origem. O próprio correntista, induzido em erro por engenharia social praticada por estelionatário através de aplicativo de mensagens (modalidade conhecida como golpe do falso parente/WhatsApp), efetuou voluntariamente os comandos de transferência. Para que se impute responsabilidade civil ao banco pagador, revela-se indispensável a demonstração de nexo de causalidade entre o serviço de emissão do pagamento e o dano. Quando a transferência pix é autorizada regularmente pelo próprio titular mediante senha pessoal, sem interferência ou falha no sistema de segurança da instituição de origem, opera-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se, perante as instituições pagadoras, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro sob a perspectiva da emissão da ordem. A propósito: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. GOLPE (FRAUDE) FINANCEIRO POR MEIO DE APLICATIVO (WHATSAPP). DEPÓSITO (TRANSFERÊNCIA) VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CASO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceira pessoa, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima (consumidora). 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.223.631/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. GOLPE (FRAUDE) FINANCEIRO POR MEIO DE WHATSAPP. DEPÓSITOS VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CASO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA E COERENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O artigo 926 do CPC/2015 deve ser interpretado à luz das particularidades do caso concreto, sendo inviável a adoção de uma mesma postura para casos que, em razão das suas singularidades, exigem soluções diversas. Precedentes. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceira pessoa, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima. 4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.209.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A orientação do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de afastar a responsabilidade do banco pagador quando a transferência ocorre de forma voluntária pelo correntista sob o contexto do golpe do aplicativo de mensagens. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em face de Banco Cooperativo do Brasil S/A (Sicoob Credicom), Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S/A O mesmo, contudo, não se aplica às instituições financeiras recebedoras dos valores transferidos, quais sejam: Banco Bradesco S/A e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A. O dever de segurança imposto às instituições financeiras que sediam e gerem contas de pagamento e contas correntes compreende a rigorosa fiscalização e validação dos dados cadastrais por ocasião da abertura e manutenção das contas bancárias. A abertura desidiosa de contas por estelionatários, utilizadas como instrumento para captação e esvaziamento do produto de ilícitos (as chamadas contas laranjas), constitui defeito grave na prestação do serviço e fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. No caso da ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, a própria documentação colacionada com sua peça contestatória no ID 496117417 revela que as contas recebedoras abertas em nome de Rosineide Borges da Silva, Gabriel Ribeiro de Sousa e Wellinton Gonçalves Franco ostentam no sistema o status expresso de contas NÃO VERIFICADAS, consoante se verifica nas imagens reproduzidas no corpo da contestação. Não há informações de endereço, profissão, prova da exigência de documentação hábil a comprovar a idoneidade do correntista, a exemplo de comprovante de residência. Ao que se extrai, nada é exigido para contratação além de documento de identidade e fotografia do pretenso cliente. Isso demonstra que a PagSeguro permitiu o pleno funcionamento e o recebimento de quantias de elevado valor em contas abertas em data próxima à da ocorrência do fato, sem realizar qualquer validação documental prévia, checagem de idoneidade cadastral, descurando-se do dever de segurança que lhe incumbe, ao viabilizar a livre utilização das contas para fins ilícitos. No tocante ao Banco Bradesco S/A, embora as propostas de adesão contenham informações mais abundantes, nada há que faça prova de que elas foram checadas, a fim de atestar a sua veracidade. Não somente, constata-se que, comunicada a fraude no dia da sua ocorrência ou no dia subsequente, apenas uma semana depois aparece a informação sistêmica de "aprovada" e de ausência de saldo suficiente, nas contas destinatárias dos recursos, para restituição ao lesado. Ademais, as contas mantidas perante a sua plataforma digital Next em nome dos favorecidos Kauan V. J. M. Santos e Ygor Christhyan da Silva Nunes serviram como contas de passagem para a fraude, ocorrendo o esvaziamento imediato das quantias recepcionadas via pix no mesmo dia da transferência (ID 524364673 e ID 524364675). Forçosa a conclusão de que o banco recebedor falhou na utilização de motores de mitigação de risco e na operacionalização ágil e cautelar do bloqueio do valor creditado. Ao permitirem a abertura e o livre trânsito de recursos ilícitos em contas criadas sem a devida checagem de segurança, as instituições recebedoras assumem os riscos operacionais disso decorrentes, atraindo a responsabilidade civil objetiva por fortuito interno. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de manifestar o entendimento de que a validação e a omissão na fiscalização de contas utilizadas por estelionatários caracterizam defeito no serviço do banco recebedor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DE ELEVADO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de fraude bancária, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimos e transferências via PIX em dois dias distintos, totalizando aproximadamente R$ 270.576,96. 2. O acórdão de origem deu provimento à apelação do banco para julgar improcedente a ação, ao fundamento de que as operações foram realizadas pela própria correntista, mediante uso de senha e token, com emissão de alertas de segurança, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. 3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido para restabelecer a sentença de procedência, ao reconhecer a existência de falha na prestação do serviço bancário diante da validação de operações manifestamente atípicas, afastando a tese de culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 4. Discute-se se, diante da realização de operações bancárias de elevado valor, em sequência e em curto intervalo temporal, é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira com base na culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir 5. A validação de operações atípicas - contratação de crédito seguida de transferências via PIX, em valores elevados e concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na prestação do serviço. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil do cliente. 7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.250.402/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Em idêntica direção caminham os tribunais estaduais, como adiante se constata: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO EM QUE O GOLPISTA TEM CONTA. FALHA DE SEGURANÇA. 1 . Autor sofreu o chamado golpe do PIX, em que terceira pessoa, com vistas a ludibria-lo, se passou pelo seu filho e solicitou transferências via PIX. O autor foi induzido a erro e realizou transferências no valor total de R$ 29.996,00. Pleiteou, assim, a condenação do golpista e do banco do golpista a restituir os valores . A sentença condenou apenas o golpista a restituir os valores, mas rejeitou o pedido de condenação do banco. 2. Há uma falha de segurança do banco ao permitir que criminosos abram contas bancárias para a prática de crimes, não monitorem as transações realizadas e não as bloqueiem, causando prejuízos a terceiros que são vítimas de golpes. Há, assim, responsabilidade solidária do banco em que o golpista tem conta e para onde foram transferidos os valores via PIX oriundos da prática de crime . 3. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade solidária do banco pelo pagamento dos valores. Recurso provido. lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001790-57 .2021.8.26.0360 Mococa, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/01/2024) EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ . VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno . 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 . A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS . GOLPE DO WHATS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147. NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA . DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PR 00200936720218160182 Curitiba, Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023) Assim, configurada a responsabilidade objetiva das instituições recebedoras Banco Bradesco S/A e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, impõe-se a condenação de ambas ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelos autores, cabendo a cada qual a restituição da quantia creditada em contas sob a sua custódia. Assim, tem-se que: a) a ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A responde pela recepção das quantias de R$ 9.734,90 (transferidos da conta da autora Bahiafix na Caixa Econômica Federal para a favorecida Rosineide Borges da Silva), R$ 3.750,00 (transferidos da conta do autor Hélio Cesar no Sicoob Credicom para o favorecido Gabriel Ribeiro de Sousa) e R$ 6.220,00 (transferidos da conta do autor Hélio Cesar no Banco Santander para o favorecido Wellinton Gonçalves Franco), perfazendo o montante de R$ 19.704,90 (dezenove mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos) (ID 492220668 e ID 496117417); b) o réu Banco Bradesco S/A responde pela recepção das quantias de R$ 9.445,00 (transferidos da conta da autora Bahiafix no Banco do Brasil para o favorecido Kauan V. J. M. Santos) e R$ 1.980,00 (transferidos da conta do autor Hélio Cesar no Sicoob Credicom para o favorecido Ygor Christhyan da Silva Nunes), perfazendo o montante de R$ 11.425,00 (onze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) (ID 492220668 e ID 524364659). Relativamente ao dano moral, a privação súbita e expressiva do das economias do consumidor pessoa física, aliada à desídia das instituições recebedoras em obstar a atuação das contas fraudulentas por si hospedadas, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera lesão aos direitos da personalidade do acionante pessoa física. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE DO WHATSAPP E DA CENTRAL DE ATENDIMENTO. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora e dos réus . ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não ocorrência. Autora que realizou transferência via Pix, notou a fraude e contatou a central de atendimento para bloqueio. Novas transferências na sequência de forma fraudulenta . Contexto probatório a indicar falha na prestação do serviço por permitir a abertura de conta pelos beneficiários das transações sem adotar as cautelas devidas e acesso do número da central de forma indevida. Transações repetidas e em curto tempo. Culpa exclusiva da vítima não caracterizada. Teoria do risco . Fortuito interno. Serviço defeituoso. Insegurança demonstrada, em razão da falta de adoção das cautelas necessárias para abertura de contas na plataforma e do bloqueio de transações suspeitas. Restituição de valor que se faz de rigor . Responsabilidade solidária dos réus. DANO MORAL. Ocorrência. Indenização arbitrada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). Sentença reformada. Ação procedente. Apelação da autora parcialmente provida . Recursos dos réus não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10137677220248260576 São José do Rio Preto, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 29/09/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) Sopesando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a indenização por dano moral deve ser fixada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor HÉLIO CESAR NOGUEIRA DE ALMEIDA a ser suportado solidariamente por Banco Bradesco S/A e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A. Já quanto à 2ª autora, urge destacar que, em se tratando de pessoa jurídica, não se há falar em ofensa à esfera íntima, somente sendo possível aferir o dano moral a partir da prova de lesão à honra objetiva da ofendida, da repercussão negativa da sua imagem e bom conceito perante clientes efetivos e potenciais, fornecedores, concorrentes e o mercado em geral. Nada disso se vê nos autos, conduzindo à rejeição do pedido de indenização por dano moral deduzido pela 2ª acionante. Nessa linha de intelecção: AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO VERBAL. ART. 472 DO CC. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, todos os pontos relevantes da controvérsia. 2. Inviável o reconhecimento de julgamento extra petita quando a decisão se mantém nos limites do pedido e da causa de pedir, inclusive quanto à invalidação do distrato verbal por aplicação do art. 472 do CC. 3. Alegações de impropriedade da perícia e cerceamento de defesa, quando fundadas em discordância com o conteúdo e não vícios processuais, exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Revisar a caracterização de danos materiais e dos critérios de apuração fixados na origem demanda reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 2.231-2.234). 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE MINAS BRASIL COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, fundamentadamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), porém é imprescindível a comprovação de abalo à honra objetiva, inexistente no caso concreto. 3. A admissão, na origem, da cumulação da cláusula penal apenas com danos emergentes, vedando-a com lucros cessantes, parte da análise contratual e das circunstâncias do caso concreto, inviabilizando o reexame de provas e interpretação de cláusulas (Súmulas 7 e 5/STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.198.669/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO S/. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, para: i) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autores, a título de reparação por danos materiais, a quantia total de R$ 11.425,00 (onze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora calculados pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; ii) CONDENAR PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. a restituir aos autores, a título de reparação por danos materiais, a quantia total de R$ 19.704,90 (dezenove mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora calculados pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; iii) CONDENAR solidariamente os réus BANCO BRADESCO S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor HÉLIO CESAR NOGUEIRA DE ALMEIDA, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. (SICOOB), BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em razão da sucumbência das partes: 1. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos os réus vencedores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Condeno os réus sucumbentes BANCO BRADESCO S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito