Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas processuais de R$ 182,04 , pela parte executada. Considerando a existência do depósito decorrente dos bloqueios (Eventos 51 e 90), oficie-se à Caixa Econômica Federal para que a mesma proceda ao pagamento das custas acima, debitando o valor respectivo da conta judicial vinculada ao presente feito, por meio de GRU, preenchendo os seguintes códigos: Órgão Arrecadador 12000 - Justiça Federal; 2 - Unidade Gestora Arrecadadora 090014 - Justiça Federal de Primeiro Grau - ES; 3 - serviço 032019 - custas judiciais ? SJES; devendo, ainda, constar o número do processo na referência e, como contribuinte, MARCIEL CELESTRINI/CPF nº 08497948700. Servirá a presente como ofício. Ademais, proceda a Secretaria pesquisa no sistema Sisbajud para localização da conta de origem dos bloqueios, ou, se não for possível, qualquer conta ativa de titularidade do executado. Em seguida, de posse de tais informações, deverá a Caixa proceder à transferência para conta do executado (a do bloqueio ou, não sendo possível identificá-la, qualquer uma de sua titularidade) dos valores remanescentes da conta judicial referida no parágrafo anterior. Serve também a presente como ofício para cumprimento desta determinação. Sem honorários advocatícios, uma vez que incluídos no recolhimento. Torno sem efeito as constrições efetivadas nos autos. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.