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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5033260-80.2024.4.02.5001

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5033260-80.2024.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÕES NO CNIS. FALHA DO EMPREGADOR. DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. A autarquia suscita, preliminarmente, a necessidade de remessa necessária e, no mérito, impugna o reconhecimento do vínculo empregatício mantido pelo segurado entre janeiro de 2016 e julho de 2018, sob o fundamento de inexistência de remunerações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; e (ii) estabelecer se o período de vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desacompanhado de registros de remuneração no CNIS, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A remessa necessária é dispensada quando o proveito econômico da condenação imposta à Fazenda Pública é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, circunstância verificada nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação não alcança mil salários-mínimos.

A interposição de recurso voluntário pelo INSS devolve ao tribunal o exame da matéria impugnada, tornando inócua a alegação de nulidade fundada na ausência de remessa necessária.

A CTPS regularmente preenchida, sem indícios de fraude ou rasura, possui presunção de veracidade e constitui prova suficiente do vínculo empregatício e do tempo de serviço.

A ausência de registros de remuneração no CNIS não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício quando a prestação laboral é comprovada por outros elementos probatórios idôneos.

O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de recolher contribuições previdenciárias ou de prestar corretamente as informações aos sistemas da Previdência Social não pode prejudicar o segurado que efetivamente exerceu atividade laborativa.

A ata de audiência produzida em reclamação trabalhista, na qual o empregador reconhece a data de desligamento do empregado, reforça a comprovação do vínculo de emprego e da continuidade da prestação de serviços.

Reconhecido o período de trabalho urbano controvertido, o segurado implementa mais de 35 anos de tempo de contribuição antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo jus à aposentadoria pelas regras anteriores, em observância ao direito adquirido.

São devidos honorários advocatícios recursais quando presentes os requisitos previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A sentença concessiva de benefício previdenciário não se sujeita à remessa necessária quando o proveito econômico não alcança o limite estabelecido no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

A CTPS regularmente anotada faz prova do vínculo empregatício e do tempo de serviço, salvo demonstração de fraude ou falsidade.

A ausência de registros de remuneração no CNIS não impede o cômputo do tempo de serviço quando o vínculo empregatício é comprovado por prova documental idônea.

O inadimplemento das obrigações previdenciárias pelo empregador não pode ser oposto em prejuízo do trabalhador.

Implementados os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, é assegurado o direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores.

É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.1

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.212/1991, art. 30; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.