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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5013150-02.2020.4.02.5001

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5013150-02.2020.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DA VIDA TODA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e reformou sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se deve ser reformada a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de revisão da vida toda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e impõe sua observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, cancelou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 e estabeleceu nova orientação vinculante contrária à denominada revisão da vida toda.

5. O segurado enquadrado na regra de transição não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral; ADI nº 2.110/DF; ADI nº 2.111/DF.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.