Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DA VIDA TODA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e reformou sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se deve ser reformada a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de revisão da vida toda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e impõe sua observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, cancelou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 e estabeleceu nova orientação vinculante contrária à denominada revisão da vida toda.
5. O segurado enquadrado na regra de transição não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral; ADI nº 2.110/DF; ADI nº 2.111/DF.