Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial mediante aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Sustenta a necessidade de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111, em razão da alegada possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão da pendência de embargos de declaração na ADI 2.111; e (ii) estabelecer se é possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, reconhecendo que a regra de transição possui caráter cogente e afasta a possibilidade de o segurado escolher a regra definitiva de cálculo do benefício por lhe ser mais favorável.
O julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF superou a orientação anteriormente firmada no Tema 1.102 do STF, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
O trânsito em julgado das ADIs e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de suspensão do processo, inexistindo fundamento jurídico para aguardar novo pronunciamento da Corte Constitucional sobre matéria já definitivamente decidida.
A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se à irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 5/4/2024 e à inexigibilidade excepcional de honorários sucumbenciais, custas e perícias nas ações pendentes até essa data, não autorizando a aplicação da tese da revisão da vida toda.
Ausente qualquer contradição entre a decisão agravada e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.1
Tese de julgamento:
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória aos segurados nela enquadrados e não admite opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
O julgamento definitivo das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF supera a tese anteriormente firmada sobre a revisão da vida toda e vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
O trânsito em julgado das decisões do Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de suspensão do processo fundada na expectativa de nova modulação dos efeitos.
A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o direito à revisão da vida toda, limitando-se às hipóteses expressamente definidas pela Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, b; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º; Constituição Federal, arts. 65, parágrafo único, e 201.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024, trânsito em julgado em 24.10.2024; STF, ADI 2.111/DF, Tribunal Pleno; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral); STF, Reclamação Constitucional nº 78.265 AgR.