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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5053041-11.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5053041-11.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora a título de juros e multas decorrentes da mora no adimplemento das faturas de energia elétrica com vencimentos no período de março de 2024 até fevereiro de 2025, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação pela parte autora acerca dos respectivos valores pagos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, baixem-se os autos na distribuição. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053041-11.2026.4.02.5101/RJ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora a título de juros e multas decorrentes da mora no adimplemento das faturas de energia elétrica com vencimentos no período de março de 2024 até fevereiro de 2025, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação pela parte autora acerca dos respectivos valores pagos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, baixem-se os autos na distribuição. Intimem-se.