Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTE FALECIDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou nula a apelação e reconheceu a inexistência de título executivo em favor de ELIPI MISQUI MOREIRA MOURA, pois o autor originário faleceu antes da interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade de apelação interposta em nome de parte falecida antes do ato recursal; (ii) a possibilidade de convalidação de atos processuais praticados por advogado sem mandato válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação foi interposta aproximadamente dezessete anos após o falecimento do autor originário, o que extingue a personalidade civil (CC, art. 6º) e o mandato do advogado (CC, art. 682, inc. II), tornando o recurso inválido.
4. A situação difere das hipóteses de nulidade relativa por ausência de suspensão do processo, que pressupõem uma relação processual regularmente constituída, pois o vício atinge a própria manifestação de vontade para interpor o recurso, em nome de pessoa juridicamente inexistente.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o protocolo de recurso em nome de pessoa falecida não é passível de convalidação posterior ou ratificação, tratando-se de vício insanável que impede o conhecimento do inconformismo (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.746/GO).
6. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a validação do recurso, pois não permite atribuir manifestação de vontade a pessoa juridicamente inexistente nem suprir a ausência de recorrente capaz e regularmente representado.
7. Indícios de falsidade documental, como procuração e declaração supostamente assinadas pelo falecido em 2003, com reconhecimento de firma, afastam a premissa de boa-fé do advogado, impedindo a aplicação do art. 689 do CC.
8. Diante dos indícios de possível falsidade documental, determina-se a extração de cópias das peças pertinentes e sua remessa ao Ministério Público Federal para apuração dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CC, art. 682, inc. II; CC, art. 689; CPC, art. 110; CPC, art. 313, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.746/GO, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, 4ª Turma, j. 18.05.2026.