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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5003202-91.2026.4.02.0000

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5003202-91.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTE FALECIDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou nula a apelação e reconheceu a inexistência de título executivo em favor de ELIPI MISQUI MOREIRA MOURA, pois o autor originário faleceu antes da interposição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade de apelação interposta em nome de parte falecida antes do ato recursal; (ii) a possibilidade de convalidação de atos processuais praticados por advogado sem mandato válido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A apelação foi interposta aproximadamente dezessete anos após o falecimento do autor originário, o que extingue a personalidade civil (CC, art. 6º) e o mandato do advogado (CC, art. 682, inc. II), tornando o recurso inválido.

4. A situação difere das hipóteses de nulidade relativa por ausência de suspensão do processo, que pressupõem uma relação processual regularmente constituída, pois o vício atinge a própria manifestação de vontade para interpor o recurso, em nome de pessoa juridicamente inexistente.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o protocolo de recurso em nome de pessoa falecida não é passível de convalidação posterior ou ratificação, tratando-se de vício insanável que impede o conhecimento do inconformismo (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.746/GO).

6. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a validação do recurso, pois não permite atribuir manifestação de vontade a pessoa juridicamente inexistente nem suprir a ausência de recorrente capaz e regularmente representado.

7. Indícios de falsidade documental, como procuração e declaração supostamente assinadas pelo falecido em 2003, com reconhecimento de firma, afastam a premissa de boa-fé do advogado, impedindo a aplicação do art. 689 do CC.

8. Diante dos indícios de possível falsidade documental, determina-se a extração de cópias das peças pertinentes e sua remessa ao Ministério Público Federal para apuração dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CC, art. 682, inc. II; CC, art. 689; CPC, art. 110; CPC, art. 313, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.746/GO, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, 4ª Turma, j. 18.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos demais autores, e determinar a extração de cópias da certidão de óbito, da procuração e da declaração atribuídas a ELIPI MISQUI MOREIRA MOURA, das petições relacionadas ao levantamento dos valores e deste acórdão, com remessa ao Ministério Público Federal para apuração dos