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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006353-95.2025.4.02.5110

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5006353-95.2025.4.02.5110
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006353-95.2025.4.02.5110/RJ AUTOR : JOAO LUIZ RODRIGUES LUCIANO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : LUIS FABIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ112684) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CLAUDIA MARIA LEMOS (Curador) ADVOGADO(A) : LUIS FABIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ112684) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.