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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004251-84.2026.4.02.5104

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5004251-84.2026.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com eventual acréscimo de 25% e auxílio-acidente, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004251-84.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : ERCILIA DE SOUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MILAINE DEODATO DE SOUZA (OAB RJ267396) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com eventual acréscimo de 25% e auxílio-acidente, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.