Ementa
Isto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação.