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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Divórcio Litigioso 0000262-58.2012.8.05.0019

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000262-58.2012.8.05.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do arts. 487, inciso III, alínea "b", e 698, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, salvo estipulação em contrário. Tratando-se de sentença homologatória de transação, reconheço o trânsito em julgado nesta data. Sem novas manifestações, procedam-se às baixas e ARQUIVEM-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000262-58.2012.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: KLEBISON OLIVERIA NOVAIS Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) REQUERENTE: ADRIANA VIEIRA SILVA NOVAIS Advogado(s): HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANCA (OAB:BA6391) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Divórcio Litigioso proposto por KLEBISON OLIVEIRA NOVAIS em face de ADRIANA VIEIRA SILVA NOVAIS. As partes firmaram acordo em relação aos alimentos, guarda e regulamentação de visitas referentes ao menor impúbere (ID's 510876916/510876947/510876951). Tratando-se de direitos indisponíveis, o Ministério Público foi intimado para se manifestar e pugnou pela homologação da autocomposição obtida (ID 510876947). Da análise dos autos, verifica-se que o acordo foi firmado de acordo com o rito processual adequado e não há vício aparente a comprometer sua validade. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do arts. 487, inciso III, alínea "b", e 698, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, salvo estipulação em contrário. Tratando-se de sentença homologatória de transação, reconheço o trânsito em julgado nesta data. Sem novas manifestações, procedam-se às baixas e ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 298/2026