Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DO INSS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a união estável mantida pelo autor com a segurada falecida desde 2019 e condenou a autarquia a conceder pensão por morte a partir do óbito, ocorrido em 04/04/2022, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a união estável entre o autor e a segurada falecida, inclusive mediante início de prova material produzido nos 24 meses anteriores ao óbito; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas; e (iii) determinar se o INSS é isento do pagamento de custas processuais e taxa judiciária nas ações processadas perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro por delegação de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei vigente na data do óbito rege a concessão da pensão por morte, de modo que o benefício decorrente do falecimento ocorrido em 04/04/2022 submete-se à disciplina então vigente da Lei nº 8.213/1991.
4. A concessão da pensão por morte exige o óbito do instituidor, a manutenção de sua qualidade de segurado e a comprovação da qualidade de dependente do requerente, sendo incontroversos, no caso, o falecimento e a condição de segurada da instituidora.
5. A comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, não se admitindo, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. Há, nos autos, início de prova material da união estável durante todo o período alegado, assim como nos 24 meses anteriores ao óbito.
7. A prova testemunhal colhida em audiência corrobora os documentos e demonstra convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e mantida até a data do óbito.
8. Os valores atrasados devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. A isenção prevista no art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993 restringe-se às demandas em trâmite na Justiça Federal, cabendo à legislação estadual disciplinar eventual dispensa nas ações processadas pela Justiça Estadual em razão de competência delegada. A legislação do Estado do Rio de Janeiro isenta as autarquias do pagamento de custas processuais e equipara a taxa judiciária às custas judiciais.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, § 3º, 201, V, e 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 3º, 4º e 5º, e 74, caput, I, II e III; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350/1999, arts. 10, X, e 17, IX; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340.