Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o montante executado a título de multa diária (*astreintes*) de R$ 81.500,00 para R$ 24.500,00, em razão de atraso no cumprimento de obrigação de fazer pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação e violação ao contraditório; (ii) a definição do montante exequível da multa diária, incluindo a metodologia de contagem (dias úteis ou corridos) e a vinculação do juízo ao valor incontroverso admitido pela autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação é rejeitada. A fundamentação da decisão de origem, embora concisa, é suficiente para a compreensão das razões de decidir e o controle recursal, não exigindo o ordenamento jurídico fundamentação exauriente, mas clara e coerente.
4. A decisão que comina *astreintes* não preclui nem faz coisa julgada. A multa diária pode ser reduzida de ofício pelo juiz, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o Tema Repetitivo nº 706, do STJ.
5. A multa cominatória é cabível contra a Fazenda Pública, inclusive o INSS. Este é um instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional, conforme o STJ no REsp 1.474.665/RS.
6. A incidência das *astreintes* tem início após o decurso do prazo fixado para cumprimento da obrigação. O termo inicial é o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem, conforme o STJ (AgRg no REsp 1.213.061/RS).
7. A contagem da multa em dias úteis é adequada. Este critério está em consonância com a sistemática do CPC e o entendimento do STJ (REsp nº 1.778.885/DF). É pertinente em obrigações da Administração Pública para evitar incidência desproporcional.
8. O juízo não está vinculado ao valor superior admitido pelo INSS. O juiz detém competência para modificar o valor da multa de ofício, conforme o art. 537, § 1º, do CPC, e a decisão sobre *astreintes* não preclui nem faz coisa julgada (Tema 706, do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A decisão que fixa ou revisa o valor das *astreintes* não preclui nem faz coisa julgada, podendo o juízo, de ofício, reduzir o montante da multa cominatória, cuja contagem se dá em dias úteis e tem início após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 219, 489, § 1º, 536, § 1º, 537, § 1º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 706; STJ, REsp 1.474.665/RS; STJ, REsp nº 1.778.885/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.213.061/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 09.03.2011. 1