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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5064805-62.2024.4.02.5101

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5064805-62.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a denegação da segurança, ao fundamento de que a revisão do benefício previdenciário, mediante inclusão de tempo de serviço militar e aplicação do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, exige dilação probatória.

II. Questão em discussão

Discute-se se o acórdão incorreu em contradição ao concluir pela inadequação da via mandamental, apesar da alegação de suficiência dos documentos apresentados.

III. Razões de decidir

O acórdão examinou expressamente a adequação do mandado de segurança e concluiu pela ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo.

A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é interna ao julgado e não se confunde com a discordância da parte quanto à conclusão adotada.

A pretensão de nova apreciação da suficiência da prova e de modificação do resultado traduz tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

Embargos de declaração desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.