Ementa
Ante o exposto: 1 - DEFIRO a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia de R$23.723,86 (vinte e três mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 564265214. 2- DEFIRO, igualmente, a expedição de alvará em favor da parte executada, para restituição do saldo remanescente existente na conta judicial, correspondente ao valor depositado em excesso, acrescido dos rendimentos legais incidentes, observando-se os dados bancários constantes da petição de ID 564144600, em favor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme requerido. 3- Certificada a efetiva transferência dos valores e inexistindo requerimentos pendentes, Declaro extinto o feito executivo, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Nada requerido, após as cautelas de praxe, arquive-se. Ilhéus (BA), data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009182-06.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: CLAUDIO CASTRO DA SILVA Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Após o trânsito em julgado do acórdão, que manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, o exequente promoveu o cumprimento de sentença mediante petição de ID 559016886, apresentando demonstrativo do débito no importe de R$ 23.723,86, tendo sido deferido o processamento da execução por decisão de ID 562445988. Regularmente intimada, a executada informou o cumprimento voluntário da obrigação, juntando os comprovantes de depósitos judiciais de IDs 564144602 e 564144605, esclarecendo que, por equívoco operacional, efetuou dois depósitos judiciais, totalizando valor superior ao efetivamente devido. Requereu a expedição de alvará em favor do exequente no valor de R$ 23.723,86, correspondente ao crédito executado, bem como a restituição do saldo excedente de R$ 8.814,31, acrescido dos rendimentos legais, em favor do Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 564144600). Posteriormente, o exequente igualmente requereu a expedição de alvará para levantamento da parcela incontroversa (ID 564265214). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, tendo a executada promovido o pagamento espontâneo dentro da fase de cumprimento de sentença. Observa-se, ainda, que o montante efetivamente devido ao exequente corresponde a R$ 23.723,86, conforme memória de cálculo apresentada no ID 559016886, valor este reconhecido por ambas as partes. Os comprovantes de depósitos judiciais demonstram, contudo, que foram realizados depósitos que totalizam quantia superior ao crédito exequendo, circunstância expressamente reconhecida pela própria executada, que atribui o excesso a erro material na realização dos depósitos. Por outro lado, não há fundamento jurídico para manutenção, em conta judicial, de numerário manifestamente excedente ao crédito exequendo. Uma vez comprovado que o excesso decorreu de depósito realizado indevidamente pela executada e inexistindo controvérsia quanto ao valor efetivamente devido ao exequente, impõe-se a restituição do saldo remanescente ao depositante, evitando-se enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, bem como prestigiando os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, mostra-se cabível a liberação da parcela incontroversa ao exequente e, simultaneamente, a restituição do valor remanescente à executada. Ante o exposto: 1 - DEFIRO a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia de R$23.723,86 (vinte e três mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 564265214. 2- DEFIRO, igualmente, a expedição de alvará em favor da parte executada, para restituição do saldo remanescente existente na conta judicial, correspondente ao valor depositado em excesso, acrescido dos rendimentos legais incidentes, observando-se os dados bancários constantes da petição de ID 564144600, em favor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme requerido. 3- Certificada a efetiva transferência dos valores e inexistindo requerimentos pendentes, Declaro extinto o feito executivo, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Nada requerido, após as cautelas de praxe, arquive-se. Ilhéus (BA), data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito