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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8008084-89.2020.8.05.0274

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8008084-89.2020.8.05.0274
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Sem custas e honorários de sucumbência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008084-89.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em face do Executado, objetivando a satisfação de crédito tributário devidamente inscrito em Dívida Ativa, conforme petição inicial e certidão que a acompanha. Regularmente intimada para promover os atos e as diligências necessários ao prosseguimento do feito, a parte exequente manteve-se inerte por período superior a 30 (trinta) dias, conforme certificado nos autos, demonstrando desinteresse na continuidade da demanda, mesmo após ser instada a se manifestar. Diante da inércia prolongada, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A paralisação do processo por inércia da parte autora revela a ausência de interesse no prosseguimento da ação, tornando-se um óbice ao avanço do procedimento judicial e atentando contra o princípio da razoável duração do processo. A legislação processual civil estabelece, como requisito para a extinção, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, o que foi devidamente observado no caso em tela, por meio de intimação eletrônica dirigida ao seu representante legal, que possui validade para tal fim. A matéria encontra-se disciplinada no artigo 485 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada há mais de 20 (vinte anos) sem satisfação do crédito tributário executado e a parte exequente, embora devidamente intimada várias vezes para dar andamento ao processo, deixou de cumprir a diligência que lhe competia dentro do prazo legal, tendo sua última manifestação nos autos datada de mais de 12 (doze) anos, o que configura o abandono da causa e, consequentemente, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. A inércia processual, mantida mesmo após a intimação para suprir a falta, impõe a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Sem custas e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito