Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0004850-84.2012.8.05.0027

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0004850-84.2012.8.05.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jairo José Pereira em face do Banco Panamericano S.A. (atual Banco Pan S.A.), extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 29006757), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004850-84.2012.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: JAIRO JOSE PEREIRA Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR (OAB:BA37487) REU: BANCO PANAMERICANO Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Jairo José Pereira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito em face do Banco Panamericano S.A. (atual Banco Pan S.A.), também qualificado. A gratuidade da justiça foi deferida e a citação do réu foi determinada (ID 29006757). O réu apresentou contestação (ID 29006759). O autor apresentou réplica (ID 29006768), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 416708043) , tanto o réu (ID 420723608) quanto o autor (ID 402945857) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e concordaram expressamente com o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público foi intimado e informou a ausência de interesse público ou social que justificasse a sua intervenção no feito (ID 455343673). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 509593681). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões de fato encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório documental se mostra suficiente para o livre convencimento do julgador. 2.2. Da Relação de Consumo e da Revisão Contratual A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, que estabelece a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras. Com efeito, a incidência das normas protetivas do consumidor autoriza a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se mostrem excessivamente onerosas, mitigando-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Contudo, a revisão judicial de contratos bancários depende de pedido expresso da parte interessada, sendo vedado ao órgão julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais. No caso em apreço, os pontos de insurgência foram devidamente delimitados pelo autor na petição inicial, passando-se à sua análise individualizada. 2.3. Dos Juros Remuneratórios A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão da taxa de juros pactuada somente é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. A caracterização da abusividade exige que a taxa contratada destoe de forma significativa e desproporcional da referida média de mercado (geralmente superior a uma vez e meia a média). No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,31% a.m. (31,97% a.a.) mostra-se perfeitamente condizente com a taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas na época da contratação. O autor não colacionou aos autos elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar que a taxa contratada destoe de forma excessiva ou desarrazoada dos padrões de mercado vigentes em março de 2012. 2.4. Da Capitalização de Juros e da Tabela Price O autor insurge-se contra a capitalização mensal de juros, alegando a ilegalidade da utilização da Tabela Price e a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A tese autoral não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ficou assentado, ainda, que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa e clara da capitalização de juros na periodicidade inferior à anual, permitindo a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 15/03/2012 (ID 29006761) , período posterior à edição da referida Medida Provisória. Ademais, verifica-se na Cédula de Crédito Bancário a previsão expressa de taxa mensal de juros de 2,31% e taxa anual de 31,97% . Como a taxa anual (31,97%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,31% * 12 = 27,72%), resta configurado o pacto expresso da capitalização mensal de juros, em conformidade com as Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, consta expressamente nas cláusulas 7.1 e 8 do instrumento contratual a autorização para que os encargos financeiros sejam calculados de forma composta e capitalizados mensalmente (ID 29006761). Quanto à utilização da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a adoção de tal método de amortização, por si só, não configura ilegalidade ou prática de anatocismo vedada pelo ordenamento jurídico, tratando-se de sistema de amortização regular e amplamente aceito nas relações de financiamento. Portanto, a cobrança de juros capitalizados mensalmente e a utilização da Tabela Price no contrato em apreço são plenamente lícitas, impon-se a rejeição do pedido de exclusão de tais encargos. 2.5. Das Tarifas Administrativas e do Seguro O autor impugna a cobrança de tarifas administrativas e encargos, especificamente a Tarifa de Cadastro, a tarifa de avaliação do bem, a taxa de registro do contrato, a taxa de gravame e o seguro de proteção financeira. No que tange à Tarifa de Cadastro (TC), pactuada no valor de R$ 795,00 (ID 29006761) , o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que permanece válida a sua cobrança, desde que expressamente pactuada e cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, para remunerar o serviço de confecção e pesquisa cadastral. No caso dos autos, a tarifa foi expressamente contratada e não há qualquer demonstração de que o valor cobrado destoa da média de mercado ou de que não se tratava de início de relacionamento. Logo, a cobrança é legítima. Quanto à tarifa de avaliação do bem (R$ 205,00) e ao ressarcimento de despesa com o registro do contrato (R$ 55,00) e taxa de gravame (R$ 72,72), pactuados no campo 4 da Cédula de Crédito Bancário (ID 29006761) , o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que tais cobranças são válidas, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. No caso em apreço, o veículo financiado foi devidamente avaliado e alienado fiduciariamente em garantia da operação, com a inserção do respectivo gravame e registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente (ID 29006761). O autor não apresentou qualquer início de prova de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que os valores cobrados se mostram abusivos frente aos custos médios de tais atos. Assim, impõe-se o reconhecimento da validade das referidas cobranças. Por fim, no que concerne ao seguro de proteção financeira (Seguro Panprotege), contratado no valor de R$ 597,17 (ID 29006761) , o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. No entanto, a contratação é válida se houver a faculdade de escolha e a adesão voluntária do consumidor. No caso concreto, verifica-se que o autor optou expressamente pela contratação do seguro, conforme assinalado no campo 3.11 da Cédula de Crédito Bancário ("Sim, seguro de proteção financeira") . Ademais, a cláusula 13 do instrumento contratual prevê expressamente que a contratação do seguro de proteção financeira constitui mera faculdade do emitente, a ser exercida a seu exclusivo critério (ID 29006761). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter sido o autor coagido a aderir ao seguro ou impedido de contratar com outra seguradora de sua preferência. O ônus de provar a ocorrência de venda casada ou vício de consentimento competia ao autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu. Portanto, a cobrança do prêmio do seguro é legítima. 2.6. Da Mora e da Repetição do Indébito O autor pleiteia a descaracterização da mora e a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a descaracterização da mora somente ocorre quando constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não foi verificada nenhuma ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade. Por conseguinte, a mora do devedor resta plenamente caracterizada em caso de inadimplemento. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a sua viabilidade pressupõe a existência de pagamento indevido. Inexistindo qualquer cobrança abusiva ou ilegal no contrato revisado, não há falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jairo José Pereira em face do Banco Panamericano S.A. (atual Banco Pan S.A.), extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 29006757), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Bom Jesus da Lapa - BA, 16 de julho de 2026. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito (Assinatura eletrônica)