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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000494-37.2019.8.17.2300

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000494-37.2019.8.17.2300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de seguro impugnado nos autos e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos oriundos da referida contratação; b) determinar que a parte ré cesse definitivamente quaisquer descontos decorrentes do contrato declarado inexistente; c) Condenar a demandada à restituição em dobro do valor descontado indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desconto de cada pagamento e acrescidos de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação, observado o art. 406, §1º, do Código Civil; Havendo cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) e sendo o pedido de indenização por danos morais julgado integralmente improcedente, afasta-se a incidência da Súmula 326 do STJ. Com o decaimento de pretensão autônoma que integrava a demanda, restou configurada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Assim, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo, por apreciação equitativa, na quantia certa de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a aplicação do percentual sobre o valor reduzido da condenação resultaria em verba honorária irrisória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, equivalente ao valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000494-37.2019.8.17.2300 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA MACHADO FREITAS ARAUJO RÉU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTES PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247497661, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MACHADO FREITAS ARAÚJO em face de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, na qual a autora sustenta que jamais contratou o seguro objeto da demanda, afirmando desconhecer a contratação e impugnando a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela requerida. Aduz que, em razão da suposta contratação fraudulenta, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Sobreveio sentença de mérito, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida. Retornados os autos, foi nomeado perito judicial, que apresentou proposta de honorários. A requerida, entretanto, manifestou expressamente desinteresse na realização da perícia grafotécnica e em seu custeio, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em seguida, este Juízo determinou que a requerida promovesse o pagamento dos honorários periciais, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Todavia, regularmente intimada, a demandada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. A autora, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito, reiterando o pedido de realização da perícia às expensas da requerida ou, subsidiariamente, mediante custeio previsto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Demais disso, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da demanda. Embora o Egrégio Tribunal de Justiça tenha determinado a realização de perícia grafotécnica, este Juízo adotou todas as providências necessárias para sua produção, nomeando perito e intimando a requerida para promover o custeio da prova, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual incumbe à instituição financeira ou seguradora comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. Não obstante, a própria requerida manifestou expressamente desinteresse na produção da prova pericial e, posteriormente, mesmo intimada e ciente das consequências processuais de sua inércia, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Assim, tendo sido oportunizada a produção da prova à parte sobre a qual recaía o respectivo ônus, e inexistindo outras diligências úteis à instrução do feito, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar suscitada pela ré. - Preliminares Da inépcia da inicial Em contestação, a parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando ausência de elementos suficientes ao desenvolvimento válido do processo. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, somente se reconhece a inépcia quando a petição inicial apresentar vícios capazes de impedir a compreensão da controvérsia ou inviabilizar o exercício do contraditório. No caso concreto, verifica-se que a parte autora demonstrou os fundamentos jurídicos da pretensão, formulou pedidos certos e se que a parte autora expôs de forma clara os fatos constitutivos de seu direito, indicou determinados e instruiu a demanda com os documentos reputados pertinentes. Tanto é assim que a parte ré apresentou contestação enfrentando especificamente todas as alegações deduzidas na inicial, demonstrando plena compreensão da controvérsia instaurada, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. - Mérito Da validade da contratação do seguro A controvérsia posta em julgamento cinge-se à existência de contratação válida do seguro que deu origem aos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. Desde a petição inicial, a demandante negou de forma categórica a celebração do negócio jurídico, afirmando jamais ter contratado o seguro objeto da demanda e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela requerida. Em hipóteses como a dos autos, não compete ao consumidor demonstrar a falsidade da assinatura constante do contrato, por se tratar de prova de difícil ou impossível produção. Ao revés, cabe à instituição financeira ou seguradora comprovar a autenticidade do documento que invoca como fundamento para legitimar a contratação e os descontos efetuados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou tese vinculante segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A tese repetitiva nada mais fez do que reafirmar a regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é especificamente impugnada. No caso concreto, a observância desse entendimento foi rigorosamente assegurada. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça justamente para que fosse produzida a prova pericial grafotécnica, considerada imprescindível para o deslinde da controvérsia. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo nomeou perito judicial, oportunizou às partes a apresentação de quesitos, apreciou a proposta de honorários e determinou que a requerida promovesse o respectivo adiantamento, expressamente consignando que a medida observava o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Todavia, apesar de deter o ônus probatório, a requerida manifestou-se expressamente nos autos afirmando não possuir interesse na realização da perícia grafotécnica, tampouco em custeá-la, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, mesmo regularmente intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais e plenamente ciente das consequências processuais decorrentes do descumprimento da determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 226461408. A ausência da prova técnica, portanto, não decorreu de omissão do Juízo nem de impossibilidade de sua realização, mas exclusivamente da opção processual adotada pela própria requerida, que deliberadamente abriu mão de produzir a única prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Não se pode admitir que a parte sobre a qual recai o ônus da prova beneficie-se de sua própria inércia, sob pena de completo esvaziamento da eficácia do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, incumbia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados. Entretanto, não produziu qualquer elemento probatório capaz de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada ou infirmar as alegações deduzidas na petição inicial. A propósito, situação substancialmente idêntica foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concluiu pela procedência dos pedidos justamente porque as instituições rés, embora instadas a produzir a prova grafotécnica, permaneceram inertes, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE NÃO TER CONTRATADO NENHUM SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA JUNTOS AOS RÉUS, SENDO TOTALMENTE INDEVIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS NA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELANTES QUE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SEGURO E PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA IMPUTADOS À AUTORA. DEMANDADAS QUE INSTADAS A SE MANIFESTAREM EM PROVAS NADA REQUERERAM, SENDO A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A ÚNICA POSSÍVEL DE AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NA PROPOSTA DE ADESÃO . RÉS QUE NÃO TRAZEM AOS AUTOS QUALQUER PROVA CAPAZ DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, ÔNUS QUE DECERTO LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC E ART. 14, § 3º DO CDC E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA . DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA QUE SE ARBITRA NO VALOR DE R$ 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. 1 . "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros."(Artigo 14, caput e § 3º, da Lei nº 8.078/90); 2."Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art . 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). (Tema 1061 do STJ); 3. "No caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ." (Art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90); 4. In casu, alega a autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a seguros e previdência privada não contratados; 5 . Ausência de provas quanto à adesão aos contratos de previdência privada e de seguro. Falha na prestação do serviço caracterizada; 6. Impondo-se a devolução do indevidamente descontado, na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC . Inexistência de engano justificável; 7. Dano moral configurado. Descontos não autorizados em verba alimentar que suplantam o mero aborrecimento do cotidiano. Verba reparatória que se arbitra em R$ 6 .000,00 (seis mil reais) em atendimento aos parâmetros do método bifásico. Precedentes; 8. Recurso de ambas as rés desprovido e recurso autoral provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08250488720238190204, Relator.: Des(a) . LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2025) (grifei). A ratio decidendi do precedente aplica-se integralmente ao presente caso. Assim como naquela hipótese, a requerida teve plena oportunidade de produzir a prova que lhe incumbia, recusou-se expressamente a fazê-lo e permaneceu inerte mesmo após determinação judicial específica. Nessas circunstâncias, inexistindo prova da autenticidade da assinatura e, por consequência, da própria contratação, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico invocado pela requerida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, reputando-se indevidos todos os descontos realizados em decorrência do contrato impugnado, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto pelo art. 373, inciso II, e art. 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Repetição do Indébito A requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a autora figura como destinatária final do serviço securitário, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil das instituições financeiras e securitárias, nessas hipóteses, é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. Reconhecida a inexistência de contratação válida, conclui-se que todos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora ocorreram sem respaldo jurídico, caracterizando cobrança indevida. Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não há qualquer elemento apto a caracterizar engano justificável. Ao contrário, a requerida sustentou a existência de contrato cuja autenticidade jamais comprovou, embora lhe incumbisse fazê-lo por força do Tema 1.061 do STJ. Além disso, recusou-se deliberadamente a produzir a perícia grafotécnica destinada justamente à demonstração da autenticidade da assinatura. Assim, ausente demonstração de contratação válida e inexistindo justificativa plausível para os descontos efetuados, impõe-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da autora, devidamente atualizados desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. Do dano moral Por outro lado, quanto ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança ou desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, decorrente de fraude bancária ou falha na prestação de serviços, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dano imaterial indenizável, é indispensável a comprovação de circunstâncias agravantes concretas que desbordem dos meros aborrecimentos e atinjam de forma efetiva os direitos da personalidade do consumidor (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/10/2024). Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou expressamente a tese de julgamento de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando ocorrida em montante reduzido e por curto período, não enseja, por si só, dano moral indenizável, ressalvada a presença de circunstâncias agravantes demonstradas nos autos (STJ, AREsp 2980323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 22/12/2025). Ademais, a Corte Superior preconiza que a mera realização de cobrança por débito não contratado ou já pago, desacompanhada de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (como SPC ou Serasa), em regra, afasta a reparação por danos morais (STJ, AgInt no AREsp 1608340/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/10/2022). No caso vertente, observa-se que o ilícito se limitou ao desconto de parcelas no valor de R$ 39,00, perfazendo o montante total de R$ 624,00, de acordo com a inicial. Não houve apontamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, devolução de cheques por falta de fundos, nem prova de comprometimento da subsistência ou do sustento da parte promovente. Ausente a demonstração de violação concreta à dignidade, à honra ou à imagem da parte autora, improcede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de seguro impugnado nos autos e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos oriundos da referida contratação; b) determinar que a parte ré cesse definitivamente quaisquer descontos decorrentes do contrato declarado inexistente; c) Condenar a demandada à restituição em dobro do valor descontado indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desconto de cada pagamento e acrescidos de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação, observado o art. 406, §1º, do Código Civil; Havendo cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) e sendo o pedido de indenização por danos morais julgado integralmente improcedente, afasta-se a incidência da Súmula 326 do STJ. Com o decaimento de pretensão autônoma que integrava a demanda, restou configurada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Assim, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo, por apreciação equitativa, na quantia certa de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a aplicação do percentual sobre o valor reduzido da condenação resultaria em verba honorária irrisória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, equivalente ao valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Bom Conselho, data registrada no sistema. Carina Grossi da Silva Juíza de Direito" BOM CONSELHO, 20 de agosto de 2026. ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste