Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, libere-se o valor depositado e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8064081-03.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: G.N.B. INDUSTRIA DE BATERIAS LTDA Requerido(a) EXECUTADO: ADUAL BATERIAS 24 HORAS LTDA - ME Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito. Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, libere-se o valor depositado e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de julho de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito meels