Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8225702-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEANDERSON MATOS DOS SANTOS Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES (OAB:BA73139) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JEANDERSON MATOS DOS SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narrou o autor, na peça vestibular, que aderiu ao grupo de consórcio nº 46174, cota nº 756/0-5, em 14 de dezembro de 2023, com o objetivo de adquirir uma motocicleta XRE 190, com crédito inicial de R$ 22.102,00 e prazo original de 80 meses (ID 552066591). Asseverou que efetuou o pagamento de 12 parcelas, totalizando o montante histórico de R$ 4.961,64 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha e extratos coligidos aos IDs 541808585, 541808587 e 541808588. Alegou que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes do desemprego, solicitou administrativamente a transferência da cota para terceiro ou a devolução dos valores pagos, tendo sido informado pela administradora de que a restituição somente ocorreria por contemplação por sorteio ou após o encerramento do grupo, previsto para julho de 2030. Sustentou que sua cota foi imediatamente substituída por novo consorciado no mesmo grupo, razão pela qual não haveria prejuízo coletivo a justificar a retenção dos valores. Apontou a abusividade da cláusula que condiciona a devolução ao encerramento do grupo, bem como da cláusula penal compensatória, da cobrança integral da taxa de administração, do seguro prestamista e do fundo de reserva. Pugnou pela rescisão contratual, com a restituição imediata dos valores pagos (ou, alternativamente, após o encerramento do grupo), declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Aos ID's 547088476 e 531962528 , foram proferidas decisões, deferindo-se a gratuidade de justiça e aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua vulnerabilidade técnica e econômica. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 552066589, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e sustentando que, nos termos do Tema 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS), a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente não é imediata, devendo ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo ou por contemplação por sorteio. Afirmou que o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 11.795/2008, que estabelece a prevalência do interesse do grupo sobre o individual. Defendeu a validade da taxa de administração (Súmula 538/STJ), da cláusula penal compensatória, do fundo de reserva e do seguro prestamista. Sustentou que o grupo terá sua última assembleia em 18 de julho de 2030 e que o autor foi excluído por desistência, com status de "DESISTENCIA GRUPO" e percentual amortizado de 16,279617%. Pugnou pela improcedência integral da ação. Ao ID 563330038, o autor apresentou réplica, reafirmando a abusividade das cláusulas contratuais, a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, a necessidade de comprovação de prejuízo ao grupo para a cobrança de cláusula penal e o direito à restituição imediata. Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. Ao ID 564843651, foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, determinando a intimação das partes para manifestação. A ré manifestou-se ao ID 567087438, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o prosseguimento. O autor, ao ID 568963959, concordou expressamente com o julgamento antecipado e apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstradas pela documentação já carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes, inclusive, manifestaram-se expressamente no mesmo sentido, dispensando a realização de audiência de conciliação e concordando com o julgamento na forma antecipada (IDs 567087438 e 568963959). A presente causa versa precipuamente sobre matéria de direito, bastando à sua solução a interpretação das cláusulas contratuais e a subsunção dos fatos incontroversos ao ordenamento jurídico aplicável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços de administração de consórcio prestados pela ré. O CDC é aplicável aos contratos de consórcio, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 297/STJ). A vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor foi reconhecida na decisão de ID 547088476, que determinou a inversão do ônus da prova, medida que ora se ratifica e se aplica ao presente julgamento. Adentrando a análise de mérito, é incontroverso que o autor expressou sua vontade de não mais permanecer no grupo de consórcio, tendo o contrato sido registrado com o status de "DESISTENCIA GRUPO" a partir de maio de 2025, nos termos do extrato coligido ao ID 552066592. A rescisão contratual, nesse contexto, é decorrência lógica da manifestação de vontade do consorciado desistente, sendo plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, uma vez que ninguém pode ser compelido a permanecer vinculado a um contrato contra sua vontade, ressalvadas as consequências patrimoniais da desistência. A questão central que se coloca diz respeito ao momento em que deve ocorrer a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao fundo comum do grupo. Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no julgamento do REsp 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 312), que se aplica inclusive aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008, conforme decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 13/09/2017). A tese firmada é expressa no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". A ratio decidendi desse precedente vincula-se à natureza jurídica do consórcio como poupança coletiva, em que o fundo comum é constituído pelas contribuições de todos os consorciados para atribuição mensal de créditos por sorteio ou lance. A devolução imediata dos valores ao desistente desfalcaria o caixa do grupo, prejudicando os demais participantes que nele permanecem e aguardam a contemplação. O sistema de consórcio é regido pelo princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o individual, expressamente consagrado no art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, e a restituição antecipada subverteria essa lógica, transformando o consórcio em mera aplicação financeira com resgate a qualquer tempo. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010). 2. Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA, "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.617.560/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.) No caso concreto, o contrato foi celebrado em 14 de dezembro de 2023, quando já vigorava a Lei nº 11.795/2008, e o grupo de consórcio nº 46174, conforme informações prestadas pela ré (ID 552066589), terá sua última assembleia prevista para 18 de julho de 2030. O autor não foi contemplado por sorteio ou lance durante sua permanência no grupo, não tendo, portanto, feito jus ao crédito para aquisição do bem. Assim, nos termos da tese vinculante do Tema 312 do STJ, o pedido de devolução imediata dos valores deve ser julgado improcedente. A restituição das quantias pagas ao fundo comum pelo autor deverá ocorrer no momento adequado, qual seja, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, ou por ocasião da contemplação por sorteio da cota excluída em assembleia, o que ocorrer primeiro. Frise-se que, na hipótese de contemplação por sorteio antes do encerramento do grupo, a devolução será antecipada, em conformidade com o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008, que prevê a contemplação para restituição das parcelas pagas aos excluídos. Registre-se que a alegação do autor de que sua cota foi substituída por novo consorciado, embora não impugnada especificamente pela ré, não tem o condão de afastar a incidência do Tema 312/STJ. Isso porque a substituição da cota, quando ocorre, é um mecanismo interno de gestão do grupo que visa justamente a recomposição do fundo comum, mas não autoriza a quebra do regime jurídico específico dos consórcios, que estabelece prazos próprios para a restituição dos valores, em respeito ao princípio da igualdade entre os consorciados e à segurança jurídica do sistema. a) Da declaração de nulidade da cláusula penal compensatória O autor pugna pela declaração de nulidade da cláusula penal compensatória prevista no item 18.4, "b", do Regulamento do Consórcio (ID 552066593), que estabelece, em desfavor do consorciado excluído, a aplicação de multa sobre o valor a ser restituído a título de cláusula penal compensatória, quando a exclusão não decorrer de conduta da administradora. A matéria deve ser analisada à luz do art. 53, § 2º, do CDC, que dispõe: "Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo". A norma é clara ao condicionar os descontos na restituição à efetiva comprovação dos prejuízos causados ao grupo, não bastando a mera previsão contratual abstrata da multa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula penal em contratos de consórcio não é automaticamente exigível, dependendo da demonstração pela administradora de que a desistência do consorciado efetivamente causou prejuízo ao grupo. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A parte agravante sustenta que a cláusula penal prevista no contrato de consórcio é exigível independentemente da prova de prejuízo ao grupo, invocando os arts. 412 e 416 do Código Civil. Contudo, não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, que condiciona a exigibilidade da cláusula penal à demonstração de prejuízo ao grupo, conforme o art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de prejuízo ao grupo consorcial para a cobrança de cláusula penal, e na aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a deficiência na fundamentação das razões recursais. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. 6. A deficiência na fundamentação das razões recursais, sem indicação clara de contrariedade ao dispositivo legal que embasou o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo ao grupo consorcial para a cobrança de cláusula penal em contratos de consórcio, conforme o art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a presunção de dano. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, reforça a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.031.424/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (grifos postos) No mesmo sentido, já decidiu a Corte Superior que "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio" (AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/02/2012). In casu, a ré não produziu qualquer prova de que a saída do autor tenha causado prejuízo ao grupo de consórcio. A defesa limitou-se a alegações genéricas sobre a necessidade de proteção do interesse coletivo, sem apresentar demonstrativo contábil, planilha de impacto financeiro ou qualquer outro elemento concreto que evidenciasse desfalque no fundo comum ou inviabilização de contemplações. Ademais, o próprio extrato do consórcio (ID 552066592) demonstra que a cota do autor foi substituída, com a amortização de 16,279617% do valor do bem, e que o grupo prosseguiu regularmente com suas assembleias e contemplações. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da cláusula penal compensatória prevista no item 18.4, "b", do Regulamento do Consórcio, por afronta ao art. 51, IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, bem como por violação ao art. 53, § 2º, do CDC, que condiciona os descontos na restituição à comprovação de efetivo prejuízo. Consequentemente, a ré está vedada de reter qualquer valor a título de cláusula penal quando da restituição devida ao autor. b) Da taxa de administração: retenção proporcional A ré pretende reter a integralidade da taxa de administração de 25% sobre o valor do contrato, conforme previsto no Regulamento do Consórcio (ID 552066593) e na Proposta de Adesão (ID 552066591). O autor, por sua vez, sustenta que a retenção deve ser proporcional ao período em que efetivamente permaneceu no grupo. A taxa de administração, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, constitui a remuneração da administradora pelos serviços de formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento. A Súmula 538/STJ reconhece a liberdade das administradoras para estabelecer o percentual da taxa, inclusive acima de 10%. Contudo, é preciso distinguir a validade do percentual pactuado da extensão de sua cobrança em caso de desistência antecipada. O STJ, em julgado recente e diretamente aplicável, firmou posicionamento sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30% do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão da desistência antecipada do consorciado. 2. Recurso especial interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir a extensão da retenção da taxa de administração de consórcio diante da desistência do contratante antes do encerramento do grupo. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 5º, §3º, e 27 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 5. Diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção na taxa administrativa antecipada pelo consorciado desistente, deve-se escolher o critério que melhor atenda às finalidades das normas da legislação civil e do código consumerista, buscando-se (i) remunerar o trabalho efetivamente desempenhado pela administradora do consórcio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), (ii) evitar o enriquecimento indevido decorrente do pagamento de serviços que não serão prestados diante da desistência antecipada (art. 884 do CC), e (iii) afastar obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 6. Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio. 7. O momento adequado para a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no Tema 312/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional da taxa administrativa. (REsp n. 2.211.456/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Da leitura do precedente, extrai-se que, nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio (art. 884 do Código Civil) e de violação ao art. 51, IV, do CDC, que veda obrigações abusivas e desvantagem exagerada ao consumidor. Aplicando essa diretriz ao caso concreto, verifica-se que o autor permaneceu vinculado ao grupo por aproximadamente 17 meses (de dezembro de 2023 a maio de 2025, quando registrada a desistência), em um contrato com prazo original de 80 meses. Sua contribuição mensal já embutia o percentual da taxa de administração no valor de cada parcela. Permitir que a administradora retenha a integralidade da taxa de administração sobre a totalidade do contrato, mesmo após a rescisão precoce, equivaleria a remunerá-la por serviços que não serão prestados em relação ao período restante, caracterizando enriquecimento ilícito. Assim, reconhece-se o direito da ré de reter a taxa de administração correspondente exclusivamente ao período em que o autor esteve ativo no grupo, calculada de forma proporcional. O percentual de 25% pactuado permanece hígido, mas sua incidência deve limitar-se ao tempo efetivo de permanência, e não sobre o valor integral do contrato. O cálculo proporcional deverá observar a seguinte fórmula: (percentual da taxa de administração × parcelas pagas) / prazo total do contrato. c) Da alegação de nulidade da cláusula de seguro prestamista A Proposta de Adesão ao Consórcio (ID 552066591) demonstra que foi inserida, no contrato do autor, a cobrança de seguro de vida prestamista, correspondente a 2,31% sobre o valor do plano, tendo como seguradora a Mapfre Seguros Gerais S.A. e como corretora a Corretora de Seguros Honda Ltda., esta integrante do mesmo grupo econômico da administradora ré. Da análise dos autos, verifica-se que o instrumento contratual que formaliza a adesão ao seguro é um documento apartado (ID 552066591), denominado "Termo de Seguro", e a Proposta de Adesão ao Consórcio, no campo "Contratou seguro de Vida", registra "Sim", o que demonstra a ciência do consumidor quanto à contratação do produto acessório. Não se configura, portanto, no caso, a venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. A Cláusula 7ª do Termo de Seguro (ID 552066591) prevê que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o cancelamento a qualquer tempo, mediante solicitação. Essa previsão de recusa e de desistência, constante de instrumento específico, afasta a alegação de imposição ou de ausência de liberdade de escolha, na medida em que o consumidor dispunha, desde a formalização da adesão, de mecanismo apto a excluir a cobertura caso não fosse do seu interesse. O fato de a corretora indicada (Corretora de Seguros Honda Ltda.) integrar o mesmo grupo econômico da administradora ré não configura, por si só, ilicitude ou abusividade. A atuação de corretoras coligadas ao grupo econômico do fornecedor principal é prática do mercado de consórcios e do mercado securitário, não havendo nos autos elementos que demonstrem prejuízo ao consumidor decorrente dessa vinculação, nem prova de que a contratação com seguradora diversa lhe tenha sido recusada quando solicitada. Ademais, o consumidor não trouxe aos autos elemento que indicasse ter buscado a exclusão da cobertura ou a contratação de seguradora diversa e ter sido impedido de fazê-lo pela administradora ré, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando, para a configuração da abusividade, a alegação de ausência de liberdade de escolha quando o instrumento contratual dispõe em sentido contrário. Soma-se a esses fundamentos a circunstância de o autor ter permanecido vinculado à cobertura securitária durante todo o período de adimplemento das parcelas do consórcio, usufruindo da proteção correspondente (risco de morte e invalidez), sem que, nesse intervalo, tenha formulado qualquer reclamação administrativa perante a administradora ou a seguradora quanto à cobrança do seguro ou manifestado, por qualquer meio, oposição à sua manutenção. A ausência de impugnação contemporânea à contratação, associada à fruição da cobertura pelo período em que esteve ativo no grupo, revela comportamento contraditório com a pretensão agora deduzida em juízo, em atenção à vedação do venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Não se afigura razoável que o consumidor, após usufruir da cobertura securitária sem insurgência durante todo o período de vigência do contrato, venha a pleitear, apenas no curso da presente demanda, a nulidade da cláusula e a restituição dos valores pagos a esse título. Assim, não se verifica a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança do seguro prestamista, nem a configuração de venda casada (art. 39, I, CDC) ou de obrigação abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, reconhecendo-se a legalidade da contratação do seguro prestamista, razão pela qual improcede o pedido de restituição dos valores pagos a esse título. d) Do fundo de reserva O autor requer a restituição dos valores pagos a título de fundo de reserva, percentual de 5% sobre o valor do bem, conforme Proposta de Adesão (ID 552066591). O STJ, no julgamento do REsp 1.363.781/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2014), firmou que o fundo de reserva visa conferir maior segurança ao grupo de consórcio, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. Por se tratar de verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. Considerando que o fundo de reserva tem a função de garantir o equilíbrio financeiro do grupo durante sua vigência, e que o autor foi substituído por novo consorciado que passou a contribuir para o mesmo fundo, não há que se falar em restituição imediata desse valor. Contudo, no momento do encerramento do grupo de consórcio, caberá à administradora realizar o rateio do saldo remanescente do fundo de reserva entre todos os consorciados que contribuíram para sua formação, inclusive o autor, na proporção de sua contribuição efetiva, conforme previsto no item 19.3, II, do Regulamento do Consórcio (ID 552066593). e) Da improcedência do pedido de danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que a conduta da ré em reter indevidamente os valores pagos, impor cláusulas contratuais abusivas e recusar-se a solucionar o conflito administrativamente teria lhe causado sofrimento psíquico e frustração, configurando desvio produtivo do consumidor. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Para que se caracterize o dever de reparar o dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de conduta ilícita ou abusiva do fornecedor que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do consumidor de forma concreta e relevante. No caso concreto, a negativa da administradora em devolver imediatamente os valores pagos pelo consorciado desistente não constitui, por si só, ato ilícito, uma vez que se fundamenta na legislação específica dos consórcios (Lei nº 11.795/2008) e no entendimento consolidado do STJ (Tema 312). A mora contratual, ainda que reconhecida a abusividade de algumas cláusulas, resolve-se no plano patrimonial, mediante a restituição dos valores com os consectários legais, não sendo suficiente para gerar dano moral. Não há nos autos qualquer elemento que comprove humilhação, constrangimento público, exposição indevida, negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra violação concreta aos atributos da personalidade. A situação narrada se insere no âmbito das frustrações e dissabores inerentes ao inadimplemento contratual e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solver a controvérsia, o que não ultrapassa a normalidade das relações civis e comerciais. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEANDERSON MATOS DOS SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, a fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio nº 46174, cota nº 756/0-5, firmado entre as partes, a partir do status de desistência registrado em maio de 2025, extinguindo-se o vínculo contratual; b) DECLARAR a nulidade da cláusula penal compensatória prevista no item 18.4, alínea "b", do Regulamento do Consórcio (ID 552066593), nos termos do art. 51, IV, c/c art. 53, § 2º, do CDC, vedada a retenção de qualquer valor a esse título, salvo comprovação de efetivo prejuízo ao grupo; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos ao fundo comum do grupo de consórcio, no montante histórico de R$ 4.961,64 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), com a dedução exclusiva e proporcional da taxa de administração correspondente ao período de efetiva permanência do autor no grupo (proporção de 3,75%), observando-se que: c.1) a restituição ocorrerá em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio (previsão contratual de julho de 2030), ou por ocasião da contemplação por sorteio da cota excluída, o que ocorrer primeiro, nos termos do Tema 312 do STJ e dos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008; c.2) sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso (Súmula 35/STJ), e juros de mora a contar do 31º dia após o encerramento do grupo ou do sorteio da cota excluída, o que ocorrer primeiro, observando-se o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) (SELIC - IPCA); Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o autor decaiu de parte relevante dos pedidos (restituição imediata, nulidade do seguro prestamista e danos morais), enquanto a ré sucumbiu quanto à nulidade da cláusula penal e à limitação da taxa de administração, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo da ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Custas processuais na proporção de 70% para o demandante e 30% a cargo da empresa ré, observando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 531962528), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador, 29 de julho de 2026. Carla Carneiro Teixeira CearáJuíza de Direito