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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0026319-55.2008.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0026319-55.2008.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165. ACORDO COLETIVO. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de apresentação dos extratos das contas de poupança relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II.

O apelante sustenta que solicitou os documentos à instituição financeira sem sucesso, requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e afirma que a declaração de imposto de renda acostada serve como indício de prova.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o poupador possui direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes de planos econômicos independentemente da adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e da comprovação documental dos saldos e datas-base das contas.

III. Razões de decidir

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, estabelecendo que o recebimento de eventuais diferenças de correção monetária está condicionado à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado naquela ação, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, sendo necessária a demonstração mínima da existência de saldo e da data-base das contas de poupança nos períodos pretendidos.

Verificada a inexistência de acordo em audiência de conciliação e a manifestação da Caixa Econômica Federal informando que as contas estariam fora da data-base exigida no acordo coletivo, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, dada a improcedência do direito material reconhecida pela Suprema Corte.

IV. Dispositivo e tese

Apelo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Conforme decidido pelo STF na ADPF nº 165, os planos econômicos são constitucionais, sendo o pagamento de diferenças de correção monetária condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado. 2. Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente a titularidade e a data-base da conta de poupança para fins de enquadramento nas hipóteses de correção.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 333, I; CDC.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165; TRF2, AC nº 0519894-52.2008.4.02.5101, Rel. Des. Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, D.E. 19/03/2026; TRF2, AC nº 0016850-19.2007.4.02.5101, Rel. Des. Federal Poul E.D., 6ª Turma Especializada, D.E. 13/10/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.