Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151949-09.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNA BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO BS2 S.A. Narra a parte autora que mantinha conta bancária junto à instituição ré desde setembro de 2021. Relata que, ao fornecer seus dados bancários para receber uma transferência, foi informada de que a operação não poderia ser realizada. Após entrar em contato com os canais de atendimento do banco, foi orientada a consultar o Banco Central, ocasião em que verificou, por meio do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), que sua conta havia sido encerrada em 30/10/2024. Sustenta que o encerramento da conta ocorreu sem qualquer comunicação prévia, em afronta ao art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil. Afirma, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia por meio da plataforma Consumidor.gov.br e de comunicações por correio eletrônico, sem obter resposta satisfatória ou justificativa para o encerramento da conta. Alega violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a conduta da instituição financeira lhe causou prejuízos e transtornos. Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade do encerramento da conta, a adoção das medidas necessárias à regularização da situação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Verifica-se, desde logo, a ausência de interesse processual apto a justificar o prosseguimento da demanda, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. O crescente ajuizamento de demandas padronizadas dessa natureza, frequentemente desacompanhadas de demonstração efetiva de dano concreto, contribui para a litigância agressiva e predatória, ocasionando indevido congestionamento do Poder Judiciário e comprometendo a adequada prestação jurisdicional às causas efetivamente relevantes. O Poder Judiciário não pode ser convertido em mecanismo de mera insatisfação abstrata ou instrumento de obtenção de indenizações automáticas sem a correspondente demonstração de efetiva lesão juridicamente relevante. No que tange ao interesse processual, inicialmente, cumpre destacar que o encerramento de conta bancária constitui prerrogativa legítima da instituição financeira, inserida no âmbito da liberdade contratual e do exercício regular da atividade empresarial, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis. No caso concreto, embora a parte autora alegue ausência de prévia comunicação acerca do encerramento da conta, não há demonstração concreta de efetiva utilização contínua da relação bancária ou de prejuízo material relevante decorrente do alegado encerramento. Conforme narrado na própria inicial, a autora apenas tomou conhecimento da desativação da conta quando terceiros tentaram realizar transferência em seu favor, circunstância que evidencia ausência de utilização habitual ou cotidiana da referida conta bancária. Ademais, o relatório extraído do CCS do Banco Central apenas demonstra a existência pretérita de relacionamento financeiro entre as partes, sem comprovar movimentação ativa, recebimento de salários ou rendimentos, utilização operacional contínua, manutenção de saldo relevante ou dependência econômica efetiva da conta encerrada. É fato notório que, atualmente, o sistema financeiro nacional oferece ampla diversidade de instituições bancárias tradicionais e digitais, possibilitando aos consumidores a abertura e utilização simultânea de múltiplas contas bancárias, sem necessidade de manutenção permanente de vínculo com determinada instituição financeira. Nesse cenário, a mera alegação de encerramento unilateral da conta, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo efetivo ou restrição substancial ao exercício de direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar lesão juridicamente relevante apta a justificar a intervenção jurisdicional pretendida. Embora a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central estabeleça dever de comunicação prévia quanto à rescisão contratual, eventual descumprimento formal, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável, sobretudo quando inexistente comprovação de consequências práticas relevantes decorrentes do encerramento da conta. A pretensão deduzida revela-se, portanto, destituída de utilidade prática concreta, evidenciando ausência de interesse de agir, na medida em que inexiste demonstração mínima de necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Parte autora isenta do recolhimento das custas processuais, em razão da ausência de movimentação da máquina judiciária. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2026. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito