Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença prolatada em Mandado de Segurança, por meio do qual o impetrante pugnou pela concessão da segurança para que a autoridade coatora analise requerimento administrativo previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora injustificada, por parte do INSS, com relação à apreciação de requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 No caso dos autos constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, posto que, apesar do tempo decorrido, o requerimento ainda não fora apreciado no momento da prolação da sentença, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
3.2 Eventual alegação de existência de problemas estruturais no INSS não afasta o fato de ter decorrido longo período desde o requerimento administrativo, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa.
3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão / revisão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A demora injustificada da Autarquia Previdenciária em apreciar requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo."
Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, acordo homologado em 08/12/2020; TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023.