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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Monitória 0024564-35.2025.8.17.2001

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0024564-35.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024564-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: GILMARA JESSICA ARCANJO SANTANA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de GILMARA JESSICA ARCANJO SANTANA, na qual a parte autora busca o recebimento de débito decorrente do contrato nº 4039394, atribuindo à causa o valor de R$ 115.632,81 (ID 198423493). Após as diligências destinadas à localização da parte ré, inclusive pesquisas pelos sistemas disponíveis, sobreveio sua citação por edital (ID 236852021). Ao ID 250760913, a parte autora apresentou termo de acordo para homologação, estabelecendo o pagamento do débito no valor de R$ 73.000,00, mediante 60 parcelas mensais, sendo as parcelas 1 a 59 no valor de R$ 1.863,96 e a 60ª parcela no valor de R$ 1.864,29, com vencimento da primeira em 30/08/2026 e da última em 30/07/2031. É o breve relatório. Decido. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à lide mediante concessões recíprocas, o que impõe a homologação da transação realizada, conforme os termos, valor e modo de pagamento avençados. O termo de acordo (ID 250760913) estabelece de forma clara e precisa as condições para pagamento do débito, não havendo, no que consta dos autos, óbice à sua homologação. Indefiro, contudo, eventual pedido de suspensão do feito, bastando à parte interessada, em caso de descumprimento da avença, peticionar nos autos para requerer as providências cabíveis ao cumprimento da sentença homologatória. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com base no Enunciado 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco e no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, após a publicação, arquivem-se os autos imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. Cumpra-se. Recife, 20 de agosto de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito