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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Requerimento de Apreensão de Veículo 8004655-16.2025.8.05.0250

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8004655-16.2025.8.05.0250
Inteiro teor

Ementa

6), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB:SP199104), THIAGO GUERHARTH (OAB:SP316954) REQUERIDO: Em segredo de justiça Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por E. S. D. J. Após concedido o pedido liminar, o autor, antes de apresentada contestação, requereu a desistência da ação e sua consequente extinção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas.1 Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista não ter ocorrido a citação. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições judiciais e, após as baixas legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8004655-16.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado(s): ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB:SP124436), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB:SP199104), THIAGO GUERHARTH (OAB:SP316954) REQUERIDO: Em segredo de justiça Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por E. S. D. J. Após concedido o pedido liminar, o autor, antes de apresentada contestação, requereu a desistência da ação e sua consequente extinção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas.1 Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista não ter ocorrido a citação. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições judiciais e, após as baixas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito [1] (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)