Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0033892-62.2020.8.17.2001 AUTOR(A): NELSON RODRIGUES DE MACEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NELSON RODRIGUES DE MACEDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o ressarcimento de valores supostamente desviados ou mal administrados em sua conta individual do PASEP. O autor alega que, ao se aposentar, constatou que o saldo de sua conta PASEP era irrisório devido a saques indevidos e falta de atualização monetária adequada. Foi deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, afirmando que os débitos questionados referem-se a rendimentos pagos ao autor via folha de pagamento (FOPAG) e que a gestão obedeceu à legislação específica. Pugnou pela improcedência e requereu perícia contábil. O feito foi suspenso em razão de recursos repetitivos. Após o julgamento dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, este Juízo determinou a retomada da marcha processual (pág. 314), estabelecendo a distribuição do ônus probatório conforme a tese firmada pela Corte Superior: incumbindo ao autor provar irregularidades em créditos em conta/folha e ao banco provar a legitimidade de saques realizados em caixa. O autor ofereceu réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando a ausência de provas de repasse dos rendimentos pelo banco. Com o trânsito em julgado do recurso especial representativo de controvérsia e a consolidação das teses vinculantes dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ, DETERMINO A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de prova em audiência ou perícia contábil, nos termos do art. 355, I, do CPC. As questões controvertidas — legitimidade passiva, prescrição e distribuição do ônus da prova quanto aos saques da conta PASEP — encontram-se atualmente reguladas por teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça firmadas em recursos repetitivos (Temas 1.150 e 1.300), cuja aplicação prescinde de dilação probatória adicional, na medida em que, como se demonstrará, recai sobre o próprio autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O pedido de prova pericial contábil formulado pelo réu não se mostra necessário para o deslinde da controvérsia, uma vez que a distribuição do ônus da prova já está definida em tese vinculante (Tema 1.300/STJ), conforme será demonstrado. Quanto aos cálculos da autora, que utilizam índices estranhos ao PASEP, estes não se prestam a comprovar o alegado prejuízo, sendo dispensável a produção de prova técnica para constatar erro manifesto, uma vez que a Jurisprudência entende que o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não se prestando índices de outros regimes para demonstrar o alegado dano. Senão vejamos a Jurisprudência do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3. O recurso que alega genericamente a ausência de fundamentação na sentença, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5. Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 12. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão 1229212, 8ª Turma Cível, Relator Robson Teixeira de Freitas, DJE 18/02/2020, Processo 0734643-07.2019.8.07.0001). sem grifos no original Não se trata, por outro lado, de hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), instituto de cognição exclusivamente pré-citatória já superado nestes autos, nos quais sobrevieram regularmente contestação e réplica. II.2. Da preliminar (Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. A tese distingue a gestão normativa do PASEP — afeta à União — da gestão operacional das contas individualizadas, atribuída ao réu por regime legal específico (Lei Complementar n.º 8/1970). Como a controvérsia destes autos versa sobre falha na administração operacional da conta, e não sobre revisão de índices ou critérios normativos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inequívoca. Rejeito a preliminar. O interesse de agir se verifica pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, o autor demonstrou que o saldo de sua conta PASEP foi integralmente sacado, restando valor irrisório, o que justifica a pretensão de recomposição patrimonial. A mera impugnação dos cálculos pelo réu não afasta o interesse processual. II.3. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento pelos desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema Repetitivo n.º 1.387, a Corte conferiu objetividade ao marco inicial desse prazo, fixando a tese de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o Banco do Brasil juntou extrato analítico da conta PASEP (ID 65386612), do qual se verifica que o saque integral do saldo principal ocorreu em 2019, zerando o saldo da conta. Nos termos da tese firmada no Tema 1.387 do STJ, essa data constitui o termo inicial da prescrição decenal, cujo término não ocorrera. A presente demanda foi ajuizada em 2020, portanto, DENTRO do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição. Rejeito a preliminar. II.4. Do mérito II.4.1. Da distribuição do ônus da prova — Tema 1.300/STJ Superadas as preliminares, o cerne da controvérsia meritória está em saber a quem incumbe demonstrar a regularidade, ou irregularidade, dos lançamentos a débito na conta PASEP do autor. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.300, fixando-se a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do encargo probatório; e (b) ao réu, apenas quanto aos saques em caixa nas agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No precedente, o STJ assentou que a relação entre o Banco do Brasil e o participante do PASEP decorre de regime jurídico-administrativo e legal específico — atuando o banco como administrador/depositário de recursos de natureza pública —, e não de relação de consumo, afastando-se, por conseguinte, a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, o réu defende-se afirmando que os valores controvertidos foram pagos ao autor por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), hipótese que se amolda exatamente à alínea "a" da tese fixada no Tema 1.300. Incumbia, portanto, ao autor — e não ao réu — o ônus de demonstrar a irregularidade de tais lançamentos. O pedido de inversão do ônus probatório formulado em réplica não pode ser acolhido, pois a tese vinculante afasta expressamente, para essa modalidade de saque, tanto a inversão consumerista quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC. II.4.2. Da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito Fixada a distribuição do encargo probatório, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A inicial limita-se a indicar o valor recebido no saque final e a apresentar cálculo unilateral do suposto prejuízo, sem que se tenham juntado extrato histórico discriminado da conta PASEP, contracheques do período de contribuição ou elemento técnico-contábil apto a demonstrar, concretamente, a existência e a extensão dos alegados desfalques, tampouco a irregularidade dos lançamentos a título de FOPAG. Em réplica, o autor concentrou-se em questão exclusivamente jurídica — a pretendida inversão do ônus da prova —, sem requerer ou apresentar prova complementar apta a infirmar a versão do réu ou a corroborar a alegada má gestão da conta. A mera alegação de desfalque, desacompanhada de lastro documental ou pericial, não basta para amparar a pretensão indenizatória, sobretudo à luz da tese vinculante que atribui ao autor o encargo de prová-la. No caso, os extratos de microfilmagem indicam que as reduções de saldo decorreram de conversões monetárias legais (Planos Verão e Real) e lançamentos de rendimentos via FOPAG. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que tais valores não ingressaram em seu patrimônio (ex: via juntada de contracheques da época), nem demonstrou erro na aplicação dos índices oficiais. A utilização de índice estranho ao determinado pelo Conselho Gestor do Pasep pela autora é inadequada para o fundo PASEP, que possui regramento próprio. Inexistindo prova de ato ilícito, improcedem os pedidos de indenização material e moral II.4.3. Dos danos morais A pretensão de reparação extrapatrimonial é acessória e depende, logicamente, da demonstração do ato ilícito subjacente — no caso, o alegado desfalque. Embora a jurisprudência reconheça que a comprovada má gestão de conta PASEP, por frustrar expectativa legítima construída ao longo de décadas de contribuição, seja apta a ultrapassar o mero aborrecimento e configurar dano moral indenizável, tal reconhecimento pressupõe a prova do fato lesivo em si. Não demonstrado o desfalque — premissa fática de toda a pretensão —, improcede também o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito comprovado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A atualização da verba honorária e das custas observará os critérios do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, cuja soma corresponde à taxa Selic integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso deferida a gratuidade de justiça, a qual mantenho. Havendo interposição de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de nova conclusão, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito