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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5021550-83.2026.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5021550-83.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

1DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Gerente Executivo do INSS conclua o procedimento administrativo de requerimento de benefício por incapacidade da impetrante, no prazo de 90 dias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora administrativa na análise de requerimento de benefício previdenciário, protocolado em 15/07/2025 e sem conclusão até 12/03/2026, viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e moralidade.

III. Razões de decidir

3. O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, aplica-se aos processos administrativos e constitui corolário dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da CF/1988.

4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de até trinta dias para a Administração decidir após a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação motivada.

5. A Lei nº 8.213/1991, no art. 41-A, § 5º, e o Decreto nº 3.048/1999, no art. 174, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária pelo segurado.

6. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da celeridade processual.

7. A ausência de conclusão do requerimento administrativo após cerca de oito meses do protocolo evidencia mora administrativa e prazo desarrazoado, justificando a concessão da segurança.

IV. Dispositivo

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: "1. A excessiva demora da Administração Pública em concluir processo administrativo previdenciário, sem justificativa plausível, viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, art. 496; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; e Decreto nº 3.048/1999, art. 174, caput e p.u..

Jurisprudência relevante citada: TRF2, RMS 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. S.S., 7ª Turma Especializada, j. 14/07/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.