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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Monitória 8005461-31.2024.8.05.0074

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8005461-31.2024.8.05.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 155.506,54 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), já atualizado desde o inadimplemento até a data da propositura da ação, conforme cálculos de ID. 463116015, devendo continuar a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 do CPC. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a instauração da execução, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: MONITÓRIA n. 8005461-31.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: VAGNER PEREIRA DE JESUS EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... A parte autora propôs ação monitória objetivando a cobrança de uma dívida decorrente do inadimplemento de mensalidades derivadas da contratação, no valor de R$ 155.506,54 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), representada pelo contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES - MODALIDADE ELETRÔNICO (ID. 463116012). Devidamente citada (ID. 496483120), a parte ré não efetivou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a parte ré, apesar de devidamente citada (ID. 496483120), não apresentou contestação, o que autoriza o juiz a aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, segunda parte, do CPC e conforme advertência expressa gravada no mandado de citação expedido; além, de determinar a sua revelia, e as demais consequências daí advindas, como a desnecessidade de intimação do réu (art. 346, CPC) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (330, II, CPC). Sendo assim, declaro a revelia e, por conseguinte, presumo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ação monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, que se destina a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de eficiente "atalho" para a efetivação do processo executivo contra o réu. Por prova escrita, deve-se entender qualquer documento hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil volume único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm). No caso dos autos, a prova escrita encontra-se materializada no contrato celebrado entre as partes (ID. 463116012) e extratos (IDs. 463116013 e 463116014) acostadas aos autos, que demonstram que o réu se obrigou a efetuar o pagamento dos valores ali indicados. Já a inadimplência restou presumida nos autos, pois a ré não negou tal fato e nem apresentou qualquer objeção quanto à higidez dos documentos juntados na inicial, tornando os fatos incontroversos. Por fim, resta afirmar que o ordenamento jurídico ampara a pretensão da parte autora, vez que o Código Civil (art. 395) permite a cobrança das obrigações inadimplidas, devidamente acrescidas de juros, correção monetária e demais despesas decorrentes da mora, sendo certo que a omissão defensiva do réu tem como consequência o surgimento do título executivo contra ele. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 155.506,54 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), já atualizado desde o inadimplemento até a data da propositura da ação, conforme cálculos de ID. 463116015, devendo continuar a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 do CPC. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a instauração da execução, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P. I. Cumpra-se. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito