Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de modo a: a) declarar nula a autorização de utilização do FGTS do autor como garantia de empréstimos bancários (saque-aniversário); b) declarar a insubsistência das relações jurídica entre autor e Pagseguro, atinentes a contratos de empréstimo com garantia de FGTS (saque-aniversário); c) condenar o Pagseguro a recompor integralmente a conta de FGTS do autor pelos valores indevidamente sacados em decorrência dos empréstimos ora declarados insubsistentes: d) a título de danos morais, condenar Pagseguro e CEF a pagar ao autor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cada, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pelas razões expostas, havendo verossimilhança nas alegações autorais e diante do caráter social dos montantes relacionados ao objeto da ação (FGTS), defiro o pedido de tutela provisória, determinando a imediata suspensão de qualquer saque na conta fundiária do autor, de valores decorrentes dos mencionados contratos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.