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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5070847-93.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5070847-93.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de modo a: a) declarar nula a autorização de utilização do FGTS do autor como garantia de empréstimos bancários (saque-aniversário); b) declarar a insubsistência das relações jurídica entre autor e Pagseguro, atinentes a contratos de empréstimo com garantia de FGTS (saque-aniversário); c) condenar o Pagseguro a recompor integralmente a conta de FGTS do autor pelos valores indevidamente sacados em decorrência dos empréstimos ora declarados insubsistentes: d) a título de danos morais, condenar Pagseguro e CEF a pagar ao autor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cada, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pelas razões expostas, havendo verossimilhança nas alegações autorais e diante do caráter social dos montantes relacionados ao objeto da ação (FGTS), defiro o pedido de tutela provisória, determinando a imediata suspensão de qualquer saque na conta fundiária do autor, de valores decorrentes dos mencionados contratos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070847-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : RODRIGO RODRIGUES DINIZ ADVOGADO(A) : MARIA DA PENHA TIBURCIO DA SILVA (OAB RJ143845) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de modo a: a) declarar nula a autorização de utilização do FGTS do autor como garantia de empréstimos bancários (saque-aniversário); b) declarar a insubsistência das relações jurídica entre autor e Pagseguro, atinentes a contratos de empréstimo com garantia de FGTS (saque-aniversário); c) condenar o Pagseguro a recompor integralmente a conta de FGTS do autor pelos valores indevidamente sacados em decorrência dos empréstimos ora declarados insubsistentes: d) a título de danos morais, condenar Pagseguro e CEF a pagar ao autor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cada, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pelas razões expostas, havendo verossimilhança nas alegações autorais e diante do caráter social dos montantes relacionados ao objeto da ação (FGTS), defiro o pedido de tutela provisória, determinando a imediata suspensão de qualquer saque na conta fundiária do autor, de valores decorrentes dos mencionados contratos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.