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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8146682-27.2024.8.05.0001

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8146682-27.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

aticada e caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione alento como contrapartida do mal sofrido. Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio das rés, considerando a concorrência de culpas, entendo plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e SIM CRÉDITO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e os réus relativamente aos contratos de empréstimo nº 506710332 e 998000468588, em virtude do vício de consentimento decorrente da fraude; b) determinar que os réus cessem os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, se ainda persistentes, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); c) condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos indevidamente relativos às parcelas contratuais dos pactos acima declarados inexistentes, devendo ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024) na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Salvador, 06 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146682-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILMAR DA SILVA BARRETO Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA (OAB:BA71493), MARCELO BRANDAO STUMPF (OAB:BA71710) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB:MG99080), CLAUDIO WELBER MATOS DIAS DE SOUZA (OAB:MG138092) SENTENÇA Vistos, etc… GILMAR DA SILVA BARRETO, devidamente qualificado, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito, Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e SIM CRÉDITO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, todos devidamente qualificados. Aduz, em suma, que compareceu ao estabelecimento da segunda ré, correspondente bancário do primeiro réu, a fim de contratar um empréstimo, ocasião em que foi atendido pela preposta Débora Santos Gomes, que coletou seus dados pessoais e realizou reconhecimento facial. Narra que a preposta informou não haver margem financeira disponível, razão pela qual retornou à sua residência sem contratar. Sustenta que, aproximadamente um mês e meio depois, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e R$ 769,81 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), totalizando R$ 1.159,81 (mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos). Alega que a preposta, utilizando-se de seus dados, realizou fraudulentamente dois empréstimos em seu nome (contratos nº 506710332 e 998000468588), no valor total de R$ 4.463,73 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), cujos valores foram transferidos para contas de Débora Santos Gomes e Jucilene Silva dos Santos. Defende a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade objetiva das rés. Diante do exposto, requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 468359934). Gratuidade da Justiça e medida liminar deferidas em favor da parte autora, determinando a suspensão dos descontos (ID 474210237). Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 483263357 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de comprovação de prévia tentativa administrativa. No mérito, afirma que a parte autora realizou os negócios jurídicos mediante senha pessoal e intransferível e reconhecimento facial, sustentando a regularidade das contratações. Defende a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, arguindo culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade. Pugna pela improcedência do pedido. Citada, a SIM CRÉDITO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 482089366), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma que sua atividade se limita à intermediação, que não possui filial em Salvador e que a contratação foi regular, com assinatura digital e reconhecimento facial. Alega que o contrato 998000468588 foi realizado diretamente com o banco, sem sua participação. Defende culpa exclusiva da vítima e a inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica ofertada (ID n° 494454476), com juntada de inteiro teor do procedimento nº 003.9.226128/2024 do Ministério Público do Estado da Bahia, referente a Notícia de Fato contra a mesma preposta Débora Santos Gomes (ID 494454480). As partes especificaram provas (IDs 506233384, 508857280, 510077786 e 517632295), e fora deferida a produção de prova oral (ID 528713154). Diante da inércia da segunda ré no recolhimento das custas para intimação pessoal do autor, foi declarada a preclusão da prova oral e encerrada a instrução (ID 55105845). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações na contestação de a parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte autora, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Os réus sustentam que a parte autora não comprovou prévia tentativa de solução administrativa, o que importaria em ausência de interesse processual. No entanto, o interesse de agir é aferido pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, não se confundindo com o exaurimento da via administrativa. No caso concreto, o autor narra que compareceu ao Banco Mercantil e foi atendido pelo gerente, que o informou sobre outras reclamações contra as mesmas prepostas e o orientou a buscar auxílio judicial. A jurisprudência é firme no sentido de que o ajuizamento de ação independe de prévio requerimento administrativo quando não há exigência legal específica nesse sentido. Rechaça-se a preliminar. A segunda ré alega que não integra o sistema financeiro nacional, que não possui filial em Salvador e que não participou da contratação do contrato 998000468588. No enatanto, a SIM CRÉDITO figura expressamente como correspondente bancária no contrato 506710332 (ID 482089368, pág. 1). A fraude narrada na petição inicial foi supostamente perpetrada por Débora Santos Gomes, preposta da segunda ré. A existência de relação jurídica material entre a autora e a ré, ao menos em tese, é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo. A legitimidade para a causa é aferida à luz da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida, não dependendo de prova prévia e exauriente do direito. Rejeita-se a preliminar. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização pelos danos morais sofridos. Saliente-se que se trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, a teor dos art. 2º e 3º do CDC. Nessa linha, a instituição financeira também deve ser considerada fornecedor, visto que, adaptando-se ao previsto no art. 3º da legislação consumerista, oferta a prestação de um serviço no mercado de consumo. Ademais, o teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a legislação consumerista é plenamente aplicável à presente controvérsia, cabível a determinação de inversão do ônus da prova, consoante reza o artigo 6º, VIII, do CDC. O CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O fornecedor deve provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De outro lado, é da essência da atividade bancária que seja segura (inteligência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de seus usuários. Nesse sentido, a Súmula 479 do E. STJ assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Tema Repetitivo 466/STJ). No caso em comento, a parte autora afirma ter sido vítima de estelionato praticado por Débora Santos Gomes, preposta da segunda ré (SIM CRÉDITO), que, utilizando-se dos dados pessoais do autor, realizou dois empréstimos fraudulentos em seu nome e transferiu os respectivos valores para contas de terceiros. Os comprovantes de transferência bancária (ID n° 468359945) demonstram que os valores foram imediatamente transferidos para Débora Santos Gomes (R$ 2.990,17 em 24/11/2023 e R$ 736,78 em 23/10/2023) e para Jucilene Silva dos Santos (R$ 736,78 em 23/10/2023). A parte autora juntou prova emprestada do procedimento nº 003.9.226128/2024, em trâmite no Ministério Público do Estado da Bahia (ID n° 494454480), no qual se apura a prática de estelionato contra idoso pela mesma Débora Santos Gomes, utilizando o mesmo modus operandi. Consta do termo de informações que a preposta executou portabilidade e contratou empréstimo sem autorização de outro idoso (Antônio Cruz Batista), em estabelecimento da mesma correspondente bancária. Tal circunstância robustece a tese autoral de que houve fraude perpetrada por preposta das rés. As rés, por sua vez, sustentam a regularidade das contratações. O Banco Mercantil juntou o comprovante de contratação com assinatura por reconhecimento facial (ID n°483266459) e logs de transação (ID n° 483266460), porém alguns pontos chamam a atenção e infirmam a tese defensiva. Primeiro, o extrato bancário de outubro de 2023 (ID n° 483266462) demonstra que, no mesmo dia 20/10/2023, em que foi creditado o valor de R$ 1.473,56 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis), referente ao primeiro empréstimo, o autor realizou dois PIX no valor total de R$ 1.473,56 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis) para Débora Santos Gomes e Jucilene Silva dos Santos, ou seja, o valor integral foi imediatamente transferido a terceiros. O extrato de novembro de 2023 (ID n° 483266462) revela a mesma dinâmica: crédito de R$ 2.990,17 (dois mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos) e transferência imediata do mesmo valor para Débora Santos Gomes. Essa circunstância é incompatível com a contratação voluntária de empréstimo e evidencia o desvio dos valores por terceiros. Ademais, a conta bancária foi aberta na agência 0413 PA Juazeiro-BA, distante mais de 500 km de Salvador, onde reside o autor. As rés não apresentaram documentação que comprove a regularidade da abertura da conta ou que o autor tenha se deslocado até aquela localidade. Os descontos começaram a incidir sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada, descontados mensalmente (R$ 1.159,81) valor correspondente a mais da metade de seu rendimento. O extrato do Multiextrato de setembro de 2024 (ID 469307236) comprova que os descontos de R$ 769,81 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) e R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) vinham incidindo sobre o benefício previdenciário do autor. Registre-se que a SIM CRÉDITO requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), deferida pelo Juízo (ID n° 528713154), mas não recolheu as custas para intimação, declarada a preclusão da prova oral (ID n° 55105845). Portanto, a segunda ré quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus de provar suas alegações. A fraude possivelmente perpetrada por preposta de correspondente bancário constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, não afastando a responsabilidade objetiva do banco. A Súmula 479/STJ é clara nesse sentido. As instituições financeiras respondem pelos atos de seus correspondentes bancários, nos termos das normas regulamentares do Banco Central (Resolução CMN nº 4.935/2021). Não prospera a alegação das rés de que os fatos narrados pelo autor seriam inverídicos sob o argumento de que a ausência de agência física própria na comarca impediria o contato do consumidor com seus prepostos. É cediço que as instituições financeiras expandem sua atuação de mercado por meio de correspondentes bancários, que funcionam como sua verdadeira extensão (longa manus) e operam por meios digitais, itinerantes ou escritórios parceiros multimarcas, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência para resguardar a legítima expectativa do consumidor. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT . ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA . FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. 1. Visando conferir efetividade e socialidade ao Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, ampliando o acesso da população brasileira a alguns serviços prestados por instituições financeiras, foi criada a figura do correspondente bancário, cuja atividade é regulamentada por diversas resoluções do Banco Central do Brasil . 2. O objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário, nada mais sendo do que uma longa manus das instituições financeiras que não conseguem atender toda a sua demanda. 3. Ao realizar a atividade de banco postal, contrato de finalidade creditícia, a ECT buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio dessa relação, o correspondente tira proveito de recursos ociosos, utilizando a marca do banco para atrair clientes, fidelizar consumidores, acessar serviços e produtos do sistema financeiro, agregando diferencial competitivo ao negócio . 4. Nesse ramo, verifica-se serviço cuja natureza traz, em sua essência, risco à segurança, justamente por tratar de atividade financeira com guarda de valores e movimentação de numerário, além de diversas outras ações tipicamente bancárias, apesar de o correspondente não ser juridicamente uma instituição financeira para fins de incidência do art. 1º, § 1º, da Lei n. 7 .102/1983, conforme já decidido pelo STJ. 5. É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar" (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009) . 6. Além de prestar atividades tipicamente bancárias, a ECT oferece publicamente esses serviços (equipamentos, logomarca, prestígio etc), de forma que, ao menos de forma aparente, de um banco estamos a tratar; aos olhos do usuário, inclusive em razão do nome e da prática comercial, não se pode concluir de outro modo, a não ser pelo fato de que o consumidor efetivamente crê que o banco postal (correspondente bancário) nada mais é do que um banco com funcionamento dentro de agência dos Correios. 7. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço . 8. Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida. 9. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio . 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1183121 SC 2010/0034668-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015) Diante desse quadro, constata-se que os contratos de empréstimo nº 506710332 e 998000468588 foram celebrados mediante fraude, configurando vício de consentimento que macula a manifestação de vontade do autor, tornando nulos de pleno direito os referidos pactos. A nulidade extingue a obrigação de pagar as parcelas e restaura o patrimônio do autor ao estado anterior. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos nº 506710332 e 998000468588, com a cessação definitiva dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Pleiteou o autor a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. De acordo com o atual entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS), a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, bastando a violação da boa-fé objetiva. Sendo a cobrança indevida porquanto decorrente de contrato nulo, e tendo sido perfectibilizada após a modulação dos efeitos do mencionado julgado (30/03/2021), a devolução deve ser em dobro. Nesse contexto, considerando que, in casu, os descontos inexigíveis foram perfectibilizados a partir de janeiro/2024 (primeira parcela do contrato 506710332 vencida em 10/12/2023 e paga em 04/12/2023, e as demais a partir de janeiro/2024), devendo os pagamentos ser restituídos em dobro, em consonância com a modulação dos efeitos constantes no acórdão proferido pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. O autor, pessoa idosa e aposentada, teve seu benefício previdenciário descontado mensalmente por empréstimos que não contratou, no valor de R$ 1.159,81 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), mais da metade de sua renda, prejudicando sua subsistência e causando-lhe transtornos que extrapolam a normalidade, como o atraso no pagamento da faculdade da filha. Tal situação configura dano moral presumido pelo fato jurídico (in re ipsa), independentemente de prova. Não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente de modo a compensar os danos sofridos, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira. Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa praticada e caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione alento como contrapartida do mal sofrido. Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio das rés, considerando a concorrência de culpas, entendo plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e SIM CRÉDITO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e os réus relativamente aos contratos de empréstimo nº 506710332 e 998000468588, em virtude do vício de consentimento decorrente da fraude; b) determinar que os réus cessem os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, se ainda persistentes, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); c) condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos indevidamente relativos às parcelas contratuais dos pactos acima declarados inexistentes, devendo ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024) na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Salvador, 06 de julho de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito